Os créditos tributários que atenderem às condições delimitadas no art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:IModalidade 1: para a quitação, em parcela única, até 31 de maio de 2022, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e de 95% (noventa e cinco por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados até a data do seu efetivo pagamento;
IIModalidade 2: para o parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 3º deste artigo, sem a apresentação de novas garantias, com pagamento da parcela inicial até 31 de maio de 2022, em valor correspondente a uma parcela do total de parcelas requeridas, para cada crédito tributário abrangido pelo Programa, com redução de:
a)95% (noventa e cinco por cento) nos juros e de 95% (noventa e cinco por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973, aplicáveis somente sobre a parcela inicial paga;
b)60% (sessenta por cento) nos juros e de 60% (sessenta por cento) nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973, aplicáveis sobre as demais parcelas pagas, exceto a inicial.
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§ 1ºAs reduções de multa e de juros nas duas modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes, previstos na Lei nº 6.537/1973.
§ 2ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 3ºO prazo máximo de parcelamento na modalidade 2 não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, considerando-se, inclusive, o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.