Os créditos tributários que atenderem às condições delimitadas no art. 2º deste artigo poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:IModalidade 1: para quitação, em parcela única, até 31 de maio de 2022, com dispensa dos juros e das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados até a data do seu efetivo pagamento;
IIModalidade 2: para parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 3º deste artigo, sem a apresentação de novas garantias, com pagamento da parcela inicial até 31 de maio de 2022, em valor correspondente a uma parcela do total de parcelas requeridas, para cada crédito tributário abrangido pelo Programa, com dispensa dos juros e das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados até a data do efetivo pagamento de cada parcela, inclusive a parcela inicial.
2
§ 1ºAs reduções de multa e de juros nas duas modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes, previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 2ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 3ºO prazo máximo de parcelamento na Modalidade 2 não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, considerando-se, inclusive, o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.