Para os fins deste Decreto, entende-se por:Idado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
IImetadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, da produção, da qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração;
IIIInfraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessários para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais;
IVDiretório Estadual de Dados Geoespaciais - DEDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vista ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados;
VPortal Estadual de Dados Geoespaciais - GEOPORTAL RS: portal que disponibilizará os recursos do DEDG para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados; e
VIPlano de Ação: ferramenta com o objetivo de organizar as ações necessárias para implantar a IEDE no Estado, segundo as disposições do
§ 2ºº do art. 5.º deste Decreto.
§ 1ºº Os dados estatísticos podem, a critério do órgão produtor, serem considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2ºº Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes e que estejam em conformidade com o inciso I do "caput" deste artigo.