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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52158, de 15 de dezembro de 2014

Nº 52.158/2014

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE, com os objetivos de:
Ipromover o adequado ordenamento da geração, do armazenamento, do acesso, do compartilhamento, da disseminação e do uso dos dados geoespaciais de origem estadual;
IIpromover a utilização dos padrões e das normas homologadas na produção dos dados geoespaciais;
IIIevitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública estadual;
IVpromover, junto aos órgãos das administrações Federal, Estadual e Municipal, ações com vista ao compartilhamento dos acervos de dados geoespaciais; e
Vinstrumentalizar a Administração Pública Estadual para o adequado tratamento da dimensão espacial nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 52.158, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Institui a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
Idado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
IImetadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, da produção, da qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração;
IIIInfraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessários para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais;
IVDiretório Estadual de Dados Geoespaciais - DEDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vista ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados;
VPortal Estadual de Dados Geoespaciais - GEOPORTAL RS: portal que disponibilizará os recursos do DEDG para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados; e
VIPlano de Ação: ferramenta com o objetivo de organizar as ações necessárias para implantar a IEDE no Estado, segundo as disposições do
§ 2ºº do art. 5.º deste Decreto.
§ 1ºº Os dados estatísticos podem, a critério do órgão produtor, serem considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2ºº Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes e que estejam em conformidade com o inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
Para alcançar os objetivos da IEDE dispostos no art. 1.º deste Decreto, a Administração Pública Estadual implantará o Diretório Estadual de Dados Geoespaciais - DEDG, que por meio do Portal Estadual de Dados Geoespaciais - GEOPORTAL RS, disponibilizará o acesso aos dados, seus metadados e serviços relacionados.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere a dados espaciais, deverão:
Iobedecer, na produção direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, as normas relativas à Cartografia Nacional e Estadual e os padrões estabelecidos para a IEDE;
IIconsultar a Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã na fase de elaboração de projetos que requerem a utilização de dados geoespaciais, com vista a garantir a adequação às normas e aos padrões homologados e eliminar a duplicidade de esforços e de recursos; e
IIIdisponibilizar e compartilhar os dados geoespaciais e seus respectivos metadados pelo GEOPORTAL RS, segundo os níveis de acesso da IEDE e os critérios de cada órgão e entidade.
§ 1ºº Constituem exceções à obrigatoriedade prevista no inciso III do "caput" deste artigo as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto n.º 49.111, de 16 de maio de 2012, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do
§ 3ºº do art. 37 e no
§ 2ºº do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS. º Os dados disponibilizados no DEDG serão acessados por meio do GEOPORTAL RS, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no
§ 1ºº deste artigo.
Art. 5.
Para a implementação da IEDE, compete à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, na qualidade de responsável pela Cartografia do Estado:
Icoordenar o processo de elaboração e de execução do Plano de Ação para a implementação da IEDE;

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IIpromover, junto aos órgãos das administrações Federal, Estadual e Municipal, ações voltadas à celebração de acordos de cooperação, com vista ao compartilhamento e à disseminação dos seus acervos de dados geoespaciais e a manutenção do GEOPORTAL RS;
IIIdefinir as diretrizes para o DEDG;
IVconstituir um Sistema Cartográfico Estadual; e
Vcoordenar a elaboração do Plano Cartográfico do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de articular os setores interessados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para manter atualizada a cartografia do Estado.
§ 1ºº O Plano de Ação de que trata o inciso I e a definição das diretrizes para o DEDG de que trata o inciso III, ambos deste artigo, serão elaborados por um Grupo de Trabalho a ser constituído e coordenado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
§ 2ºº O Plano de Ação deverá abordar as dimensões organizacional, técnica e humana e conter os prazos de implantação, as regras de disponibilização das informações e a previsão de recursos necessários à sua implantação.
§ 3ºº O Plano Cartográfico de que trata o inciso V deste artigo será elaborado por um Grupo de Trabalho a ser constituído e coordenado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
Art. 6.
À Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, no âmbito da IEDE, compete:
Iexercer a função de gestor do DEDG, por meio do gerenciamento e da manutenção do GEOPORTAL RS, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades, em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; e
IIdivulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes definidas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 47.548 e n.º 47.549, ambos de 10 de novembro de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

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