Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto, poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:Imodalidade 1: para quitação até 30 de novembro de 2020, desde que inclua todos os créditos tributários enquadráveis no Programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:
a)oitenta por cento nos juros e oitenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
b)oitenta por cento nos juros e cinquenta por cento nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
IImodalidade 2: para quitação até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução de:
a)sessenta por cento nos juros e sessenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73;
b)sessenta por cento nos juros e cinquenta por cento nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
IIImodalidade 3: para parcelamento em parcelas mensais iguais, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)quarenta por cento nos juros e quarenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º, 11º e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de até sessenta parcelas;
b)vinte por cento nos juros e vinte por cento nas multas previstas nos arts. 9º, 11º e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas;
IVmodalidade 4: para parcelamento em cento e oitenta parcelas mensais variáveis, sem redução nos juros e nas multas, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, cujo valor da parcela será igual à parcela básica multiplicada pelo índice multiplicador, conforme especificado na seguinte tabela:
Parcelas Índice multiplicador até a 30ª parcela 0,23 da 31ª até a 60ª parcela 0,33
2 da 61ª até a 120ª parcela 0,46 da 121ª até a 180ª parcela 2,26
§ 1ºPara fins de cálculo do valor das parcelas considera-se parcela básica o resultado da divisão do valor total do crédito parcelado por cento e oitenta.
§ 2ºAs reduções de multa e juros em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4ºEm relação aos créditos tributários incluídos nas modalidades 3 ou 4, conforme previsto, respectivamente, nos incisos III ou IV, desde que as parcelas estejam em dia, será permitida a quitação antecipada, total ou selecionada de créditos, com os descontos previstos na modalidade 2, conforme previsto no inciso II.