Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55075, de 20 de fevereiro de 2020
Nº 55.075/2020
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. LIVRO III – , arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver." LIVRO III – , arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 5228 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso
CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas: "CLXXXVI - a partir de 1º de abril de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"
ALTERAÇÃO Nº 5229 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-I, conforme segue,
mantida a redação de suas notas: "Art. 1º - I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de abril de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 5230 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º do art. 37,
conforme segue: "f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I e 2º, exceto
se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"
ALTERAÇÃO Nº 5231 - No Livro II:
art. 29, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."
art. 153, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas no
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.
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