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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55075, de 20 de fevereiro de 2020

Nº 55.075/2020

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5228 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso

CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas: "CLXXXVI - a partir de 1º de abril de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"

Art. 2.
Com fundamento na alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5229 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-I, conforme segue,

mantida a redação de suas notas: "Art. 1º - I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de abril de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM."

Art. 3.
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5230 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º do art. 37,

conforme segue: "f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I e 2º, exceto

se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 5231 - No Livro II:

a)é dada nova redação à nota 02 da alínea "b" do inciso V do

art. 29, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b)é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso VII do

art. 153, conforme segue:

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas no

c

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.

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