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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54985, de 14 de janeiro de 2020

Nº 54.985/2020

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 51.612, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, conforme segue:
Ia alínea "d" do inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... IV) ... ...
d)Escola Pública de Trânsito: 1. Direção; 2. Vice-direção Administrativa; 3. Vice-direção Pedagógica; 4. Coordenadoria Administrativa e Pedagógica; 5. Coordenadoria de Educação para a Segurança e Cidadania no Trânsito; e 6. Coordenadoria de Processos de Ensino e Aprendizagem.
IIo art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.612, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 43.
Compete à Direção da Escola Pública de Trânsito:
Iauxiliar o Diretor Institucional nos assuntos pertinentes à educação para o trânsito;
IIadministrar as atividades dos setores sob a sua responsabilidade;
IIIplanejar, coordenar e avaliar projetos e atividades afetas à educação, à mobilidade e à segurança no trânsito no âmbito da Autarquia;
IVorientar o quadro de servidores em exercício na Escola Pública de Trânsito;
Vrepresentar institucionalmente a Escola Pública de Trânsito;
VIfomentar a inclusão da educação para o trânsito junto à sociedade;
VIIsupervisionar e assessorar a biblioteca especializada em desenvolver atividades de incentivo à leitura;
VIIIacompanhar a gestão financeira da verba destinada à rubrica da educação de trânsito; e
IXexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo DiretorGeral do DETRAN/RS.
IIIacrescenta o art. 43-A com a seguinte redação:
Art. 43-A.
Compete à Vice-direção Administrativa da Escola Pública de Trânsito:
Iauxiliar institucionalmente a Direção da Escola nos assuntos pertinentes à educação para o trânsito;
IIcoordenar, em conjunto com a Direção da Escola, o gerenciamento das demandas administrativas encaminhadas à Escola Pública de Trânsito;
IIIauxiliar a Direção da Escola no estabelecimento de parcerias para a expansão de iniciativas de conscientização e de mobilização da sociedade, com vistas à construção de uma cultura de segurança no trânsito;
IVconsolidar junto às Coordenadorias a organização e a gestão de cursos, de treinamentos e de seminários com vista à promoção da educação e da segurança no trânsito para os servidores, os credenciados, os demais órgãos públicos e o público em geral;
Vmanter controles administrativos sobre atividades atinentes à Escola, tais como indicadores processuais e de produtividade; e
VIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Pública de Trânsito.
IVacrescenta o art. 43-B com a seguinte redação:
Art. 43-B.
Compete à Vice-direção Pedagógica da Escola Pública de Trânsito:
Iauxiliar institucionalmente a Direção da Escola nos assuntos pertinentes à educação para o trânsito;
IIcoordenar, em conjunto com a Direção da Escola, o gerenciamento das demandas pedagógicas encaminhadas à Escola Pública de Trânsito;
IIIcoordenar a gestão do corpo de docentes em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Escola Pública de Trânsito;
IVauxiliar a Direção da Escola no estabelecimento de parcerias para a expansão de iniciativas de conscientização e de mobilização da sociedade com vistas à construção de uma cultura de segurança no trânsito;
Vconsolidar junto às Coordenadorias a organização e a gestão de cursos, de treinamentos e de seminários com vistas à promoção da educação e da segurança no trânsito para os servidores, os credenciados, os demais órgãos públicos e o público em geral;
VIcoordenar a implementação e a atualização do projeto político-pedagógico e das demais diretrizes e referenciais teóricos que embasam a atuação da Escola Pública de Trânsito em consonância aos parâmetros legais estabelecidos e às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Trânsito; e
VIIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Pública de Trânsito.
Vo art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
Compete à Coordenadoria Administrativa e Pedagógica - COAP:
Iplanejar, desenvolver e avaliar projetos, pesquisas e atividades afetas à educação, à mudança de comportamento e à segurança no trânsito em conjunto com a Coordenadoria de Processos de Ensino e Aprendizagem - CPEA, e a Coordenadoria de Educação para a Segurança e Cidadania no Trânsito - CEST;
IIpromover pesquisas relacionadas à educação para o trânsito em sinergia com as demais áreas do DETRAN/RS;
IIIgerenciar a produção, a distribuição e o controle de estoque de subsídios didáticopedagógicos e de materiais educativos voltados à educação e à segurança no trânsito;
IVanalisar e propor aquisições, contratações e convênios aos fins estabelecidos para a Escola Pública de Trânsito de acordo com as diretrizes da Direção do DETRAN/RS;
Vgerenciar e executar atividades de secretaria e de serviços de apoio administrativo, logístico e de infraestrutura relativos a eventos, a cursos, a palestras, a treinamentos e a seminários promovidos pela Escola;

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VIgerenciar dados e informações referentes a docentes, a discentes e a cursos ministrados, coordenados e supervisionados pela Escola;
VIIrealizar o gerenciamento do sítio virtual da Escola Pública de Trânsito, dos sistemas informatizados e das redes sociais da Escola, em conformidade com os padrões institucionalmente estabelecidos;
VIIIauxiliar institucionalmente a Direção da Escola nas atividades administrativopedagógicas;
IXanalisar e verificar o projeto de gestão financeira da verba destinada à rubrica de Educação para o Trânsito; e
Xexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Pública de Trânsito.
VIo art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
Compete à Coordenadoria de Educação para a Segurança e Cidadania no Trânsito - CEST:
Idesenvolver projetos, cursos, oficinas e demais ações de educação e segurança no trânsito, com vistas à mudança de comportamento, nas modalidades presencial e a distância, para os órgãos públicos e sociedade civil em geral, em conjunto com a Coordenadoria Administrativa e Pedagógica;
IIproduzir conteúdo para as aulas e os recursos didático-pedagógicos afetos ao tema trânsito;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas relacionados ao comportamento no trânsito, produzindo conhecimento na área;
IVcontribuir para a realização de atividades entre a Autarquia e outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para a execução integrada de ações relacionadas à educação e à segurança no trânsito;
Vauxiliar a Direção da Escola no planejamento de campanhas de educação, com ênfase no comportamento seguro; e
VIexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Publica de Transito.
VIIacrescenta o art. 45-A com a seguinte redação:
Art. 45-A.
Compete à Coordenadoria de Processos de Ensino e Aprendizagem - CPEA:
Iplanejar, desenvolver e avaliar projetos, cursos, seminários e demais ações relativas à educação, mudança de comportamento e de segurança no trânsito, nas modalidades presencial e a distância, para fins de qualificação de servidores da Autarquia e credenciados;
IIplanejar, desenvolver e avaliar projetos, pesquisas e atividades afetas à educação, à mudança de comportamento e à segurança no trânsito para os servidores da Autarquia e os credenciados em conjunto com a Coordenadoria Administrativa e Pedagógica;
IIIorientar os entes credenciados quanto às ações relacionadas à educação e à segurança no trânsito;
IVprestar assessoria às áreas da Autarquia no desenvolvimento de cursos voltados à área de trânsito nas modalidades presencial e a distância; e
Vexecutar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Escola Pública de Trânsito.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.

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