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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54976, de 6 de janeiro de 2020

Nº 54.976/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre a emissão de certificado de concluinte de estudos da Rede Estadual de Ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a emissão de certificado de concluinte de estudos ao aluno da Rede Estadual de Ensino que, em virtude de greve do magistério público estadual, não tenha concluído o ano letivo até o encerramento do calendário escolar de que trata o Decreto nº 54.487, de 22 de janeiro de 2019, e que necessite comprovar sua escolaridade para fins de prosseguimento dos estudos.
Parágrafo únicoA emissão do certificado de concluinte de estudos será feita mediante requerimento do aluno interessado ou de seus representantes legais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento da Secretaria da Educação.
Art. 2.
O certificado de concluinte de estudos deverá conter, no mínimo, os dados referentes às disciplinas, à frequência, às notas e ao número de dias letivos, bem como os demais requisitos faltantes para a conclusão dos estudos.
Art. 3.
A Secretaria da Educação adotará os procedimentos necessários para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2020.

DECRETO Nº 54.976, DE 6 DE JANEIRO DE 2020. (publicado no DOE n.º 4, de 7 janeiro de 2020)

Dispõe sobre a emissão de certificado de concluinte de estudos da Rede Estadual de Ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a emissão de certificado de concluinte de estudos ao aluno da Rede Estadual de Ensino que, em virtude de greve do magistério público estadual, não tenha concluído o ano letivo até o encerramento do calendário escolar de que trata o Decreto nº 54.875, de 21 de novembro de 2019, e que necessite comprovar sua escolaridade para fins de prosseguimento dos estudos.
Parágrafo únicoA emissão do certificados de concluinte de estudos será feita mediante requerimento do aluno interessado ou de seus representantes legais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2.
O certificado de concluinte de estudos deverá conter, no mínimo, os dados referentes às disciplinas, à frequência, às notas e ao número de dias letivos, bem como os demais requisitos faltantes para a conclusão dos estudos.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação adotará os procedimentos necessários para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2020.

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