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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54487, de 22 de janeiro de 2019

Nº 54.487/2019

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Art. 1.
O ano letivo de 2019 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual será desenvolvido de acordo com o seguinte calendário:
I18 e 19 de fevereiro: reuniões de planejamento e de formação continuada de professores;
II20 de fevereiro a 26 de julho: primeiro semestre letivo;
III27 de julho a 4 de agosto: férias discentes;
IV12 de abril, 17 de junho, 29 de agosto e 23 de outubro: formação pedagógica ("Dias D" - Base Nacional Comum Curricular e Referencial Curricular Gaúcho) com a participação dos membros do magistério e dos demais servidores em exercício no estabelecimento de ensino; e
V5 de agosto a 20 de dezembro: segundo semestre letivo.
Parágrafo únicoFica autorizado o uso de sábados para fins de formação continuada dos docentes, reuniões periódicas e outras atividades não letivas, podendo ser computado nas horas-atividade previstas em lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de garantia do direito à educação e de padrão de qualidade;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando o dever do Poder Público de assegurar o direito à educação, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, conforme dispõe o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

considerando o estabelecido na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público,

DECRETA:

Art. 2.
O calendário letivo das redes estadual e municipais, em caso de interesse público e de peculiaridades locais e regionais, poderá ser unificado, sendo facultado aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em cada Município, iniciar as atividades letivas e desenvolver o calendário escolar em datas diferenciadas das estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
§ 1ºO calendário escolar unificado, a que se refere o "caput" deste artigo, terá início entre os dias 15 de fevereiro e 26 de fevereiro de 2019 e o encerramento até o dia 23 de dezembro de 2019.
§ 2ºNo calendário escolar unificado deverão ser previstos dois dias para o planejamento do início do ano letivo e a formação pedagógica ocorrerá no decorrer dos semestres letivos.
§ 3ºOs estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão prever no seu calendário escolar reuniões periódicas e sistemáticas de formação de professores e de servidores de escola.
Art. 3.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no ano de 2019, deverão cumprir no mínimo duzentos dias letivos e carga horária anual estabelecida em suas matrizes curriculares.
§ 1ºAs reuniões de planejamento e as formações pedagógicas previstas no inciso I do

art. 1º deste Decreto não poderão ser computadas como dias letivos.

§ 2ºCaberá às Coordenadorias Regionais de Educação, a partir das orientações emanadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria da Educação, acompanhar o planejamento das escolas e a execução das atividades das formações pedagógicas, de forma a assegurar o estudo do currículo do ensino fundamental e médio, dos regimentos escolares, das metodologias do processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação.
§ 3ºAs formações pedagógicas terão como diretrizes fundamentais e norteadoras a Base Nacional Comum Curricular e o Referencial Curricular Gaúcho.
Art. 4.
Os calendários escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, inclusive os unificados com as redes municipais, deverão ser homologados pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, atendidas as diretrizes deste Decreto e as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoCaberá às Coordenadorias Regionais de Educação o envio de relatório ao Departamento Pedagógico da Secretaria da Educação para fins de controle e acompanhamento, tendo como prazo máximo o dia 19 de abril de 2019.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

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