Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54875, de 21 de novembro de 2019

Nº 54.875/2019

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas neste Decreto as normas gerais relativas ao calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2020.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa normas gerais para o calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público,

DECRETA:

Art. 2.
O ano letivo de 2020 dos estabelecimentos da rede estadual de ensino será desenvolvido de acordo com o seguinte calendário:
Iformação continuada: dias 17 de fevereiro, 27 de março, 20 e 21 de julho e 21 de outubro;
IIinício do ano letivo: dia 18 de fevereiro;
IIIférias discentes: de 20 de julho a 2 de agosto;
IV1º semestre: de 18 de fevereiro até 18 de julho;
V2º semestre: de 3 de agosto até 16 de dezembro;
VI1º trimestre: de 18 de fevereiro até 26 de maio;
VII2º trimestre: de 27 de maio até 9 de setembro;
VIII3º trimestre: de 10 de setembro até 16 de dezembro;
IXencerramento do ano letivo: dia 16 de dezembro; e
Xexame final: dias 17 e 18 de dezembro.
Art. 3.
O calendário escolar deve prever o total de, no mínimo, duzentos dias letivos, acrescidos dos dias destinados aos exames finais, quando houver.
Parágrafo únicoFica autorizado o uso de até dez sábados letivos para a organização de atividades escolares e até dez dias letivos para as aulas programadas, conforme orientações da mantenedora.
Art. 4.
Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, a partir das orientações emanadas pela mantenedora:
Iorientar a elaboração do calendário escolar 2020 nas escolas sob a sua abrangência
IIhomologar os calendários escolares dos estabelecimento de ensino; e
IIIacompanhar a execução dos calendários.
Art. 5.
Os calendários escolares dos estabelecimentos da rede estadual de ensino deverão ser inseridos no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação - ISE, no período de 2 a 20 de dezembro de 2019, para fins de publicização e acompanhamento.
Art. 6.
O calendário escolar das redes estadual e municipais, em caso de interesse público e de especificidades locais e regionais, poderá ser unificado, sendo facultado aos estabelecimentos iniciar as atividades letivas e desenvolvê-lo em datas diferenciadas das estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo únicoO calendário escolar unificado de que trata o "caput" deste artigo deverá conter a organização contida no art. 2º deste Decreto.
Art. 7.
Cabe à Secretaria da Educação o estabelecimento de normas complementares a este Decreto, disciplinando a elaboração, a execução e o acompanhamento do cumprimento do calendário escolar 2020 nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2019.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo