Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54972, de 30 de dezembro de 2019
Nº 54.972/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5201 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXVI
com a seguinte redação: "CLXXXVI - a partir de 1º de março de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:
NOTA 03 - Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. NOTA 04 - Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. NOTA 05 - Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de:
ALTERAÇÃO Nº 5202 - No Livro III, fica acrescentado o Art. 1º-I com a seguinte
redação: "Art. 1º - I - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM. NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2019.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.