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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54972, de 30 de dezembro de 2019

Nº 54.972/2019

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5201 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXVI

com a seguinte redação: "CLXXXVI - a partir de 1º de março de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a)ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda
b)à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais;
c)ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício;
d)à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários. NOTA 02 - O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto:
a)não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso;
b)não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
c)restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas.

NOTA 03 - Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. NOTA 04 - Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. NOTA 05 - Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de:

a)a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: 1 - garantido na forma da lei 2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso;
b)a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social. NOTA 06 - A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. NOTA 07 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a)80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput";
b)70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas."

ALTERAÇÃO Nº 5202 - No Livro III, fica acrescentado o Art. 1º-I com a seguinte

redação: "Art. 1º - I - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM. NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2019.

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