Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54965, de 27 de dezembro de 2019
Nº 54.965/2019
ALTERAÇÃO Nº 5185 - No art. 32 fica acrescentado o inciso CLXXXII, com a seguinte redação: "CLXXXII - até 31 de março de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529- 7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido:
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento; 3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado;
NOTA 03 - Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática.
NOTA 04 - O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
NOTA 05 - Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não exista produto similar produzido no Estado do Rio Grande do Sul, cuja importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CGC/TE e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
NOTA 06 - O contribuinte que optar pelo crédito fiscal presumido previsto neste inciso deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.
NOTA 07 - A opção pelo crédito presumido implica sua utilização em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, o contribuinte deverá:
NOTA 09 - O imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.
2 NOTA 10 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
NOTA 11 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.
NOTA 12 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
NOTA 13 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento industrial de terceiros.
NOTA 14 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte:
NOTA 15 - Na hipótese da operação de entrada de mercadoria estar abrangida pelo diferimento do imposto, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
NOTA 16 - O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.