Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54962, de 27 de dezembro de 2019

Nº 54.962/2019

Ver fonte oficial 4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5179 - No art. 9º do Livro I, o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação: "XX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;"

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "a"."

Art. 2.
Com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5180 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à nota 02 do item XXVI, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS XXVI "NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas

de leite UHT - Ultra High Temperature."

Art. 3.
Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5181 - No art. 44 do Livro II, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do

LIVRO III – , art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 13, de 20 janeiro de 2020)

Na alteração nº 5181 do art. 3º do Decreto nº 54.962, de 27/12/19, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado nº 252, de 27/12/19, pág. 11:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 5181 - No art. 44 do Livro II, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 5181 - No art. 44 do Livro II, o "caput" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:"

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo