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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54932, de 19 de dezembro de 2019

Nº 54.932/2019

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 15.114, de 11 de janeiro de 2018, conforme o Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova Regulamento do Programa de Militares Estaduais Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 15.114 de 11 de janeiro de 2018,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MILITARES TÉCNICOS TEMPORÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1.
O Regulamento do Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Rio Grande do Sul tem a finalidade de regular o processo de seleção, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos Militares Técnicos Temporários - MTT.
Art. 2.
O Programa de Militares Técnicos Temporários será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas seguintes áreas profissionais:
IAdministração (Recursos Humanos ou Empresa);
IIAnalista de Sistemas;
IIIArquivologia;
IVBanco de Dados;
VBiblioteconomia;
VICiências Contábeis;
VIICiências Econômicas;
VIIICiências Jurídicas e Sociais;
IXCiência da Computação com Formação ou Especialização Segurança da Informação ou Curso Superior de Tecnologia em Segurança da Informação;
XDesign de Moda;
XIEngenharia da Computação (Software, Hardware e Manutenção de Equipamentos em Informática);
XIIEngenharia Civil;
XIIIEngenharia Elétrica ou Engenharia de Telecomunicações;
XIVEngenharia Mecânica;
XVEngenharia de Processo;
XVIEngenharia de Produção;
XVIIEngenharia de Software;

XVIII - Engenharia Clínica.

XIXEducação Física;
XXEstatística;
XXIFisioterapeuta;
XXIIGestão de Tecnologia da Informação;

XXIII - Geografia;

XXIVJornalismo;
XXVLetras (habilitação em Inglês);
XXVIMatemática (Bacharelado);

XXVII - Museologia (Bacharelado);

XXVIII - Nutrição;

XXIXPedagogia (habilitação: Orientação Educacional ou Psicopedagogia);
XXXPsicologia;
XXXIPublicidade;

XXXII - Relações Públicas;

XXXIII - Serviço Social;

XXXIV - Sociologia;

XXXVTecnologia em Sistemas para "WEB";

XXXVI - Tecnologia em Redes de Computadores e Telecomunicações com certificação LPI-2 (Plataforma Linx) ou superior;

XXXVII - Tecnologia da Informação com Especialização em Forense Computacional;

XXXVIII - Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

XXXIX - Tecnologia em Logística; e

XL - Tecnologia em Sistemas de Armas.

Parágrafo únicoA critério da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, as profissões das áreas a que se refere o "caput" deste artigo, exigidas para cada processo seletivo, serão previstas no edital do processo seletivo correspondente.
Art. 3.
São requisitos de ingresso no Programa de Militares Técnicos Temporários:
Iter sido aprovado no processo seletivo público para o ingresso no Programa de Militares Técnicos Temporários, conforme requisitos do § 1º do art. 8º da Lei nº 15.114/2018; e
IIconcluir, com aproveitamento, o curso de adaptação, com duração de três semanas, com quarenta horas semanais, que será oferecido pela Brigada Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4.
Os candidatos aprovados serão incluídos por ato do Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado, por ato do Comandante-Geral, no máximo uma vez, por igual período.
§ 1ºPara a prorrogação do período de prestação de serviço o MTT deverá cumprir as seguintes condições:
Iter avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, com vista ao interesse da corporação;

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IIsubmeter-se a inspeção de saúde, devendo estar apto para fins de prorrogação de período de prestação de serviço, consoante ata devidamente firmada por responsável de órgão de saúde; e
IIIsubmeter-se a avaliação física, inclusive em regime especial (AFE), em que deve atingir, no mínimo, o padrão exigido institucionalmente para efeitos de avaliação da tropa.
§ 2ºCaso não tenha interesse na prorrogação automática de sua permanência no Programa, o MTT deverá apresentar requerimento para o seu efetivo desligamento.
§ 3ºEsgotado o período de quatro anos ou não havendo interesse da corporação na prorrogação, o MTT será desligado "ex officio" por ato do Comandante-Geral.
Art. 5.
Ao MTT se aplica:
Io cumprimento do regime de trabalho de quarenta horas semanais;
IIa utilização de alojamento durante a realização de curso;
IIIo uniforme de serviço, em conformidade com o art. 161 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, sendo o seu uso permitido exclusivamente em serviço, nos termos do inciso V do art. 10, da Lei nº 15.114/2018;
IVo gozo de férias anuais, considerando a implementação do período aquisitivo de doze meses iniciais de trabalho;
Va indenização proporcional de férias e gratificação natalina;
VIos elogios e a dispensa do serviço, nos termos do regulamento disciplinar vigente;
VIIo direito exclusivamente às licenças maternidade, adotante, paternidade, núpcias e luto, conforme a previsão contida na Lei Complementar nº 10.990/1997; e
VIIIa etapa alimentação, o vale-refeição e o vale-transporte.
Art. 6.
É vedado ao MTT:
Io desempenho das atividades de MTT em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;
IIa realização de cursos de carreira;
IIIa transferência de município;
IVo acúmulo de férias, a instalação e o trânsito;
Vuso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço;
VIa posse de armamento do Estado mediante cautela;
VIIo emprego, em atividades internas ou externas, como agente dos serviços de inteligência, de correição ou de polícia judiciária militar de qualquer nível administrativo;
VIIIo desempenho de encargo ou a designação como gestor de recursos públicos;
IXa aquisição de arma de uso permitido, valendo-se de benefícios ou condições especiais concedidas aos Militares Estaduais, ainda que mediante indenização;
Xo exercício da atividade em função gratificada;
XIa lavratura de Termo Circunstanciado; e
XIIo emprego em atividades ou serviço que exijam o uso de arma de fogo,
Parágrafo únicoO MTT somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.
Art. 7.
O MTT executará tão somente as atividades de apoio, as administrativas e as de serviços internos, em órgãos da corporação.

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Art. 8.
Em nenhuma circunstância o MTT terá precedência sobre os Militares Estaduais de carreira do mesmo posto.
Art. 9.
Aplica-se ao MTT, no que couber, o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar.
Art. 10.
Caberá o desligamento por ato do Comandante-Geral, do Programa de Militares Técnicos Temporários:
I"ex-officio", ao final do período de contrato, quando não houver interesse pela prorrogação se possível;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do MTT;
IIIpor apresentar conduta incompatível, da seguinte forma:
a)pela prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;
b)pela a prática, dentro do período de um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como média, ou a prática de uma transgressão disciplinar classificada como Média e duas transgressões disciplinares classificadas como Leve;
c)pela a prática, dentro do período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leve;
IVpelo comprovado descumprimento de qualquer das vedações instituídas no art. 6º deste Decreto;
Vpela indisponibilidade, exceto nos casos previstos no art. 5º deste Decreto, para emprego no serviço, por qualquer motivo, excetuado o acidente em objeto de serviço, por período igual ou superior a trinta dias, consecutivos ou não, em cada ano de contratação.
Parágrafo únicoOs desligamentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo deverão ser precedidos do devido processo legal, em que se garanta ao MTT o conhecimento do motivo, apresentação de defesa e de eventual recurso de reconsideração.
Art. 11.
desligamento do MTT em razão do disposto no inciso V do art. 10 deste Decreto deverá ser precedido, antes da remessa de expediente ao órgão de recursos humanos, do correspondente lançamento dos afastamentos do MTT junto ao sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, observando-se as normas internas expedidas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão de recursos humanos auferir os lançamentos no referido sistema, devendo, no caso de carência da regularização do militar, restituir o expediente para fiel adequação.
Art. 12.
MTT desligado deverá devolver o uniforme, o documento de identificação e todo o material ou equipamento que lhe tiver sido fornecido durante a sua permanência na Instituição, que deverá ser entregue no órgão militar onde estava desenvolvendo as suas atividades.
Art. 13.
Comandante-Geral da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar expedirá instruções complementares necessárias à correta interpretação e à perfeita aplicação das disposições deste Regulamento.

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