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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15114, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.114/2018

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica instituído, na forma dos arts. 46 e 47 da Constituição do Estado e nos termos da alínea "b" do inciso I do
§ 1ºº do art. 3.º da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Militares Técnicos Temporários da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Programa de Militares Técnicos Temporários será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas profissionais definidas por Decreto.
Art. 3.
Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 80 (oitenta) integrantes na Brigada Militar e de 30 (trinta) integrantes no Corpo de Bombeiros Militar, na forma do art. 7.º desta Lei, para exercerem as funções de Oficiais Técnicos Temporários sujeitos, no que couber, ao Estatuto dos Militares Estaduais.
Parágrafo únicoOs Militares Técnicos Temporários - MTT - vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4.
O Programa objetiva a execução de atividades de apoio, administrativas e de serviços internos.
Parágrafo únicoO Militar Técnico Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.
Art. 5.
A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, por igual período.
Parágrafo únicoA prorrogação será automática e condicionada à avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, visando ao interesse da Instituição.
Art. 6.
A atividade do MTT tem por finalidade a execução de tarefas administrativas e internas em órgãos da Corporação, em conformidade com a Lei Complementar n.º 10.990/97.

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Art. 7.
O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de proposta do ComandanteGeral da Brigada Militar, respeitado o limite quantitativo de 80 (oitenta) MTT bem como de proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respeitado o limite quantitativo de 30 (trinta) MTT, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo únicoO Militar Técnico Temporário ingressará no posto de 1.º Tenente MTT.
Art. 8.
A inclusão do MTT dar-se-á mediante seleção e aprovação em curso específico.
§ 1ºPara a inclusão no Programa devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
Iestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IIter concluído o ensino superior na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional; no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo respectivo Conselho Regional;
IIInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais;
IVnão estar respondendo a procedimentos administrativos ou sindicâncias de qualquer espécie em seu Conselho Regional;
Vpossuir até a data de inscrição, idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2ºPara a seleção aos cargos, os candidatos serão submetidos a processo seletivo público, constando de:
Iexame de saúde, de caráter eliminatório;
IIexame de aptidão física, de caráter eliminatório;
IIIavaliação psicológica, de caráter eliminatório;
IVprova de títulos, de caráter classificatório;
Ventrevista técnica, de caráter classificatório.
§ 3ºO curso de adaptação será de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelo Departamento de Ensino da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 9.
O desligamento do MTT ocorrerá por ato do respectivo Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:
Iao final do período de prestação do serviço;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do MTT;
IIIquando o MTT apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;
IVem atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou por incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.
Parágrafo únicoAo ser excluído do Programa, encerra-se para o MTT o vínculo com a Brigada Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.

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Art. 10.
Fica vedado ao MTT:
Io desempenho das atividades de MTT em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;
IIa realização de cursos de carreira;
IIIa transferência de município;
IVo acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; e
Vuso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço.
Art. 11.
Ao MTT é permitido o exercício de outra atividade remunerada nos termos do

art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que estas atividades não sejam impedimento às suas atividades na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como escalas de serviço e representação, entre outras determinadas pelos seus superiores, totalizando 40 (quarenta horas) semanais.

Art. 12.
MTT faz jus, a título de remuneração, a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1.º Tenente, inclusive durante o curso de adaptação.
Art. 13.
s militares estaduais de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do Programa, quando no mesmo posto.
Art. 14.
Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.
Art. 15.
Comandante-Geral da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar instruções internas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 16.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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