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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54926, de 17 de dezembro de 2019

Nº 54.926/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.434, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.434, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Iinsere-se o § 6º no art. 31, com a seguinte redação:
Art. 31.
. ...
§ 6ºPara fins deste Decreto, infrator primário ou não reincidente é aquele sem penalidade administrativa aplicada ou se já houver decorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado administrativo da penalidade administrativa aplicada.
IIacrescentam-se os arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D à Seção I do Capítulo VII, com a seguinte redação:
Art. 31-A.
Será concedido desconto de oitenta por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da Lei nº 13.467/ 2010, exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até noventa dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.
Parágrafo únicoAs infrações dos artigos 37, 38, 55 e 56 deste Decreto não serão beneficiadas com o desconto previsto no "caput" deste artigo.
Art. 31-B.
Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, de duas vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente.
Art. 31-C.
A quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Parágrafo únicoO não pagamento da guia de recolhimento na data do seu vencimento acarretará o cancelamento imediato do benefício.
Art. 31-D.
O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos interpostos, nos termos do Anexo Único.
IIIacrescenta-se Anexo Único, conforme segue:

ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO

Art. 14.
, §1º, Lei nº 13.467/2017

Decreto nº 52.434/2015

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO, SÉRIE E DATA):

.......................................................................................................................... 1. PEDIDO 2. REQUERENTE O requerente, identificado no campo 2 deste Nome/Razão Social: requerimento, aceita as regras estabelecidas pelo CPF/CNPJ: Decreto nº 52.434/2015 e pela Lei nº 13.467/2017 e Responsável/Sócio: requer a concessão do desconto para a dívida CPF: constante no auto de infração acima identificado. Endereço:

Fone:

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA

O requerente reconhece e confessa a dívida constante no auto de infração acima identificado, renunciando a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a quitar o débito na forma das condições previstas no Decreto nº 52.434/2015. O requerente se declara em situação de primariedade, ficando ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda do benefício e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

Em caso de reincidência nas infrações de que trata este Decreto, não será concedido novo benefício.

A guia será retirada pelo requerente na Inspetoria de Defesa Agropecuária.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

..............................................., ......../......./......... ..................................................................

Nome: CPF:

5. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1 deste requerimento, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.

....................................................,......../......./....... ........................................ ........................

Nome: Identidade Funcional:

Art. 2.
Nas autuações em que realizada a notificação da infração, com recebimento do auto de infração, em data anterior a publicação deste Decreto, será concedido desconto de 80% para pagamento de seu valor, mediante requerimento do infrator em até noventa dias contados da notificação de julgamento da defesa ou, se esta já ocorreu, contados da notificação para o pagamento da multa.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019.

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