Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54763, de 17 de agosto de 2019
Nº 54.763/2019
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 13.678 de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 13.678 de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que Ihe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul os bens culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade gaúcha.
§ 1ºEntende-se como patrimônio imaterial o conjunto das manifestações, práticas e conhecimentos técnicos que têm como fontes a sabedoria, a prática, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidos às gerações presentes e futuras pela tradição e pela identidade cultural vivenciadas no cotidiano das comunidades.
§ 2ºSerão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio Grande do Sul:
Ias formas de expressão;
IIos modos de criar;
IIIos modos de fazer;
IVos modos de viver;
Vas criações artísticas, científicas e tecnológicas;
VIo folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais;
VIIo esporte e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses;
VIIIos ritos celebrativos; e
IXos espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais.
Art. 3.
Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul, efetuado pela Secretária da Cultura.
§ 1ºO registro se fará em um ou mais dos seguintes livros:
ILivro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos os conhecimentos e os modos de fazer significativos no cotidiano das comunidades; I I - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIILivro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, esportivas e lúdicas; e
IVLivro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos os lugares em que se produzem e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2ºA inscrição em um ou mais livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem cultural e a sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade sul-rio-grandense.
§ 3ºOutros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural estadual e não se enquadrem nos livros definidos no § 1º deste artigo.
§ 4ºA Secretaria da Cultura, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - lPHAE, deverá manter a guarda dos livros, dos inventários e dos demais documentos pertinentes.
Art. 4.
O requerimento para a instauração do processo administrativo de registro será dirigido à Secretaria da Cultura e poderá ser apresentado pelos seguintes órgãos e instituições:
ISecretarias e Conselhos de Cultura dos Municípios, bem como órgãos e entidades municipais responsáveis pela área cultural;
IIorganizações, associações da sociedade civil e representações de coletivos sociais, étnicos e identitários da sociedade sul-riograndense; e
IIIinstituições de ensino e pesquisa com sede e funcionamento no Estado.
§ 1ºA Secretaria da Cultura, de ofício, poderá abrir processo administrativo para registro de Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 2ºA Secretaria da Cultura publicará instrução normativa referente aos critérios, aos prazos e aos procedimentos necessários ao registro do Patrimônio Cultural Imaterial.
Art. 5.
Fica instituída Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul com competência para examinar, apreciar e emitir parecer técnico sobre questões relacionadas ao registro de bens imateriais, além de opinar acerca de outras questões relevantes apresentadas pela Secretaria da Cultura, relativas ao Registro de Patrimônio Cultural Imaterial.
Art. 6.
A Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, os quais serão indicados pelos respectivos dirigentes:
Itrês da Secretaria Cultura, dentre eles o Diretor do IPHAE, o qual presidirá a Câmara Temática;
IIum da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
IIIum da Secretaria da Educação;
IVum da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul; e
Vum do Colegiado Setorial de Memória e Patrimônio do Estado.
§ 1ºSerão convidados a participar da Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial, com direito a voto, um representante, titular e suplente, das seguintes Instituições:
IAssociação Nacional de História;
IIAssociação Brasileira de Antropologia;
IIIFederação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
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IVInstituto do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional - IPHAN.
§ 2ºO Presidente da Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial terá direito a voto nos casos de empate.
§ 3ºOs membros da Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial serão designados pelo titular da Secretaria da Cultura, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºA participação na Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 5ºA Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul reunir-se-á e deliberará conforme seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado pela própria Câmara e homologado por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 7.
Os procedimentos para o encaminhamento do registro do Patrimônio Cultural Imaterial dar-se-ão da seguinte forma:
Irecebimento da demanda;
IIanálise quanto à pertinência técnica da solicitação;
IIIcaso pertinente, abertura do processo administrativo de registro de bens imateriais;
IVindicação da metodologia específica a ser seguida para a realização do inventário de referências culturais, bem como o assessoramento da sua prática;
Vrealização, pelo proponente, do inventário de referências culturais e posterior encaminhamento ao IPHAE;
VIemissão de parecer técnico do IPHAE e, caso este seja favorável ao registro, encaminhamento para análise, apreciação e emissão de parecer técnico da Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial;
VIIencaminhamento dos pareces do IPHAE e da Câmara Temática do Patrimônio Cultural Imaterial para análise do Secretário de Estado da Cultura;
VIIIregistro do bem em um ou mais Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Sul; e
IXsalvaguarda da documentação.
§ 1ºA demanda de que trata o inciso I deste artigo deverá estar instruída com a declaração formal de representante da comunidade detentora da prática sociocultural, com a anuência de seus membros, expressando o interesse e a aprovação à instauração do processo administrativo de registro.
§ 2ºPara assegurar ao bem cultural registrado ampla divulgação e promoção, a solicitação de abertura de processo administrativo importa na cedência, pela proponente à Secretaria da Cultura, dos direitos de uso e de reprodução, de divulgação e de comercialização sem fins lucrativos, e devidamente creditados ao autor, dos produtos e dos subprodutos, submetidos à Secretaria da Cultura ou produzidos por este durante a instrução do processo administrativo, com exceção das falas, dos sons e das imagens que possibilitem a identificação pessoal dos envolvidos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2019.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.