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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49834, de 19 de novembro de 2012

Nº 49.834/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Mampituba, tendo por área de abrangência as terras drenadas pelos corpos de água de domínio do Estado do Rio Grande do Sul que afluem para o Rio Mampituba, excluído seu leito que é de domínio da União.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê Local de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Mampituba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, de conformidade com a Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e o Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Mampituba integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo art. 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no art. 19 da mencionada Lei.
Art. 3.
O Comitê será composto por vinte membros, obedecendo a composição dos grupos determinada pelo art. 14 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, como segue:
IGrupo dos Representantes dos Usuários da Água:
a)dois membros do setor abastecimento público;
b)dois membros do setor esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
c)dois membros do setor drenagem;
d)dois membros do setor produção rural;
e)um membro do setor indústria;
f)um membro do setor lazer e turismo; e
g)dois membros do setor pesca.
IIGrupo dos Representantes da População, dois membros:
a)dos Poderes Legislativos estadual e municipal;
b)do setor associações comunitárias e clubes de serviços comunitários;
c)do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão;
d)do setor organizações ambientalistas;
e)do setor associações de profissionais; e
f)do setor organizações sindicais.
IIIRepresentantes da Administração Direta Federal e Estadual:
a)seis membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo cinco de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.
Art. 4.
Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para esta finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoO processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.
Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6.
O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350/94.
Art. 7.
O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

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