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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54559, de 2 de abril de 2019

Nº 54.559/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os §§1º, 2º, 3º e 4º e acrescentado o § 5º ao art. 2º do Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos Farroupilhas, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos Farroupilhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.244, de 12 de março de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2019.

2

§ 1ºA Comissão Estadual de que trata este artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Cultura, que o presidirá,
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria do Turismo;
IVSecretaria da Casa Civil;
VBrigada Militar;
VICorpo de Bombeiros Militar;
VIIPolícia Civil;
VIIISuperintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;
IXInstituto-Geral de Perícias - IGP;
XSecretaria da Comunicação;
XIMovimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;
XIIPrefeitura Municipal de Porto Alegre - por intermédio da Secretaria da Cultura; e
XIIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºNo interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado e órgãos e entidades do §1º deste artigo, que tenham representação nos municípios.
§ 3ºOs integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados anualmente por ato do Governador do Estado.
§ 4ºA participação na Comissão Estadual não será remunerada.
§ 5ºA Comissão indicará entre os membros, um Presidente e Vice-Presidente, que serão designados anualmente pelo Governador do Estado.

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