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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54550, de 2 de abril de 2019

Nº 54.550/2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015 e suas alterações,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iatuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;
IIimplementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;
IIIpromover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;
IVcoordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
Vpromover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;
VIparticipar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;
VIIdesenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;
VIIInormatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;
IXatuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
Xdesenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
XIcoordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XIIatuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e

coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;

XIIIpromover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;
XIVcoordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;
XVcoordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;
XVIrealizar o Zoneamento Ecológico Econômico;
XVIIatuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários;

XVIII - licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei n. 2.434, de 23 de setembro de 1954;

XIXelaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul;
XXformular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico;
XXIelaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;
XXIIplanejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;

XXIII - estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;

XXIVestudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;
XXVarticulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
XXVIfiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

XXVII - elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;

XXVIII - estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

XXIXelaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;
XXXcelebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
XXXIpromover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria de Comunicação;

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e)Assessoria de Educação Ambiental; e
f)Secretaria-Adjunta.
IIDireção-Geral;
IIIÓrgãos de Execução, Planejamento e Apoio Administrativo:
a)Departamento Administrativo-Financeiro: 1. Divisão de Apoio Administrativo; 2. Divisão de Convênios e Parcerias; 3. Divisão de Orçamento e Finanças; e 4. Divisão de Recursos Humanos.
b)Departamento de Biodiversidade: 1. Divisão de Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental; 2. Divisão de Fauna; 3. Divisão de Flora; 4. Divisão de Pesquisa e Manutenção de Coleções Científicas; e 5. Divisão de Unidades de Conservação.
c)Departamento de Energia: 1. Divisão de Planejamento Energético; e 2. Divisão de Inovação Energética.
d)Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento: 1. Divisão de Meteorologia, Mudanças Climáticas e Eventos Críticos; 2. Divisão de Planejamento e Gestão; 3. Divisão de Saneamento; e 4. Divisão de Outorga.
e)Departamento de Mineração: 1. Divisão de Planejamento Mineral; 2. Divisão de Inovação Mineral;
f)Departamento de Políticas e Programas; 1. Divisão de Programas e Monitoramento; 2. Divisão de Gestão Compartilhada; e 3. Divisão de Tecnologia da Informação.
Art. 4.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura Adjunto substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e as atribuições da extinta Secretaria de Minas e Energia, a área de saneamento da extinta Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, com exceção da parte voltada à Perfuração de Poços, que ficará designada para a Secretaria de Obras e Habitação, e a extinta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 6.
O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, o Fundo Especial de Petróleo - FEP, o Fundo de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS e o Fundo Estadual de Saneamento ficam vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 7.
A estrutura orgânica da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e as

3 competências dos órgãos integrantes da sua estrutura básica serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto.

Art. 8.
A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura poderá, ressalvadas as competências de seus órgãos institucionais, exercer as suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 9.
A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 53.911, de 7 de fevereiro de 2018, n° 53.147, de 27 de julho de 2016 e n° 53.893, de 17 de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2019.

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