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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14030, de 26 de junho de 2012

Nº 14.030/2012

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Art. 1.
Poderão ser instituídas, nas escolas da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE -, como instância integrante dos Conselhos Escolares instituídos pela Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.030, DE 26 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 123, de 27 de junho de 2012)

Dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE - no âmbito da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
Iidentificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
IIdefinir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
IIIaveriguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IVplanejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
Vestimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VIcolaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VIIrealizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 3.
A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a pluralidade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§ 1ºº A CIPAVE deliberará, independentemente de quorum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§ 2ºº Será eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
Art. 4.
Serão escolhidas entre as CIPAVEs das escolas de uma região representações para integrar Comitês Comunitários de Prevenção à Violência nas Escolas, coordenados pelas Coordenadorias Regionais de Educação, responsáveis por estabelecer parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos das criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 5.
Fica criado o "Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar", a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

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