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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54368, de 10 de dezembro de 2018

Nº 54.368/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:

ALTERAÇÃO Nº 117 - No art. 14:

a)é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue: "I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2019, alternativamente: em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

PAGAMENTO INTEGRAL FINAL DE PLACA

VENCIMENTO 1 01/04/2019 2 03/04/2019 3 05/04/2019 4 08/04/2019 5 10/04/2019 6 12/04/2019 7 15/04/2019 8 17/04/2019 9 22/04/2019 0 24/04/2019

b)antecipadamente: 1 - a partir de 2 de janeiro de 2019, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2019; 2 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2018;
IIquanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2019, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2019;
b)antecipadamente: 1 - a partir de 2 de janeiro de 2019, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2019; 2 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2018;" no § 13, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b", conforme segue: "§ 13 - No exercício de 2019, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:" "b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3% no valor do imposto."
Art. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2019, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2018.

Vide Listagem com a Base de Cálculo do IPVA 2019 a partir da p. 5 do DOE n.º 234, 2ª edição, de 10/12/2018.

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