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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54290, de 18 de outubro de 2018

Nº 54.290/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto n° 47.571, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II, o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
.
Iveículos de representação: automóveis tipo sedan, de fabricação nacional ou importada, zero km, quatro portas, cor preta, potência mínima de 140cv e potência máxima de 180cv.
IIveículos de serviço:
a)veículos tipo automóvel, de fabricação nacional ou importada, zero km, cor branca, quatro portas, potência máxima de 130cv;
b)veículos tipo camionete "pick-up", cor branca, de fabricação nacional ou importada, movido a diesel (potência mínima de 160cv e máxima de 200cv), movido a gasolina (potência mínima de 158cv e máxima de 200cv);
c)veículos tipo camioneta mista SV'S, de fabricação nacional ou importada, quatro portas, cor branca, potência mínima de 115cv e máxima de 139cv;
d)veículos tipo camioneta mista (SW, Multivan e Minivan), de fabricação nacional ou importada, cor branca, quatro portas, potência mínima de 85cv e a máxima de 110cv;
e)veículos tipo comerciais leves, de carga e caminhões, de fabricação nacional ou importada, zero km, cor branca;
f)veículos de serviço, adquiridos para fins de segurança pública e segurança do Gabinete do Governador, poderão observar a especificação dos veículos de representação.
Parágrafo únicoOs combustíveis utilizados nos veículos citados serão todos os aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sendo que a potência mínima e máxima dos veículos "flex", deverão ter como referência o motor a gasolina.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 51.738, de 15 de agosto de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2018.

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