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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54263, de 4 de outubro de 2018

Nº 54.263/2018

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os prazos e os procedimentos para a instalação e a indicação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos Órgãos Setoriais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece os prazos e os procedimentos para a instalação e a indicação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos Órgãos Setoriais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando os dispositivos constantes na Lei n.° 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispôs sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho de Administração, órgão consultivo e deliberativo do IPE Saúde, com competências previstas no art. 6º da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, é composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte forma:
Iseis representantes do Estado e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado em composição com os demais Poderes; e
IIseis representantes dos segurados e respectivos suplentes, paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato.
§ 1ºA indicação e a designação dos membros do Conselho de Administração deve ser feita no prazo máximo de:
Iquinze dias a contar da publicação deste Decreto, no que respeita à sua primeira composição; e
IItrinta dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
§ 2ºA nominata dos representantes das entidades, elencadas no inciso II deste artigo, deverá ser encaminhada ao Governador do Estado no prazo fixado no § 1º deste artigo,

devidamente formalizada pelas entidades a quem cabe a indicação, realizando-se a comprovação dos requisitos previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 15.144/2018, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Icertidão comprobatória de inscrição como segurados do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde, emitida pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
IIcertidão negativa de penalidade funcional imposta em decorrência de processo administrativo-disciplinar, salvo para os pensionistas, que deverão comprovar essa condição;
IIIcertidão negativa criminal; e
IV"curriculum vitae" atualizado.
§ 3ºNa hipótese de não restar comprovado o implemento dos requisitos legais, terá a entidade a oportunidade de efetuar nova indicação no mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 3.
A Diretoria Executiva, órgão de execução das atividades que competem ao IPE Saúde, com as atribuições previstas no art. 10 da Lei nº 15.144/2018, é composta pelo DiretorPresidente e pelos Diretores Administrativo-Financeiro, de Relacionamento com Segurados e de Provimento de Saúde, mediante nomeação do Governador do Estado durante o prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1ºO Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde permanecerão no exercício dos cargos até a nomeação dos nomes indicados pelo Governador do Estado para os cargos.
§ 2ºO Diretor de Relacionamento com Segurados e o Diretor de Provimento de Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde permanecerão no exercício dos cargos até a nomeação pelo Governador do Estado dos nomes indicados pelo Conselho de Administração para os cargos.
§ 3ºO Conselho de Administração, com base no art. 6°, II, da Lei nº 15.144/2018, encaminhará ao Governador do Estado, até quinze dias antes do prazo estabelecido no "caput", a indicação dos nomes que deverão compor as Diretorias de Relacionamento com Segurados e de Provimento de Saúde da Autarquia.
§ 4ºA comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 4º da Lei nº 15.144/2018, em relação a cada nome indicado será efetivada mediante a entrega dos seguintes documentos:
Icertificado de graduação em nível superior;
II"curriculum vitae" atualizado no qual conste, obrigatoriamente, a prova de capacidade e da experiência em saúde, em administração, em direito, em economia, em finanças ou em contabilidade;
IIIcertidão negativa de penalidade funcional imposta em decorrência de processo administrativo-disciplinar, salvo para os pensionistas, que deverão comprovar essa condição; e
IVcertidão negativa criminal.

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§ 5ºNa hipótese de não restar comprovado o implemento dos requisitos legais, a entidade terá a oportunidade de efetuar nova indicação no mesmo prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
Art. 4.
Os Órgãos Setoriais previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 15.144/2018, deverão estar instalados na mesma data em que instalada a Diretoria Executiva.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2018.

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