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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52514, de 14 de agosto de 2015

Nº 52.514/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Rede de Governança, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, incumbida de promover a efetividade das políticas públicas, por meio da coordenação de ações que integram o Mapa Estratégico do Governo.
§ 1ºO Mapa Estratégico do Governo, como um novo ciclo de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida no Estado, estrutura-se nos seguintes eixos:
Isocial: destina-se a reforçar as garantias dos direitos sociais;
IIeconômico: destina-se promover o desenvolvimento sustentável;
IIIinfraestrutura e ambiente: destina-se a prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento sustentável e regional; e
IVgovernança e gestão: destina-se a produzir resultados por meio do planejamento e de integração das políticas públicas.
§ 2ºA Rede de Governança organiza-se em Rede de Governança Central e Rede de Governança Local.
§ 3ºA Rede de Governança Central é integrada pelo Governador do Estado, pelo ViceGovernador, pelos Secretários de Estado e pelo Procurador-Geral de Estado.
§ 4ºA Rede de Governança Local é integrada pelo Secretário de Estado ou pelo Procurador-Geral de Estado, pelo Secretário Adjunto ou pelo Procurador-Geral de Estado Adjunto, pelo Coordenador de Gestão, pelos Gerentes de Projetos e Servidores de cada Pasta.
§ 5ºA Rede de Governança Local da Administração Indireta é integrada pelo Secretário de Estado, pelo Dirigente da entidade, pelos Assessores de Gestão e demais Servidores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rede de Governança no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As ações e os projetos serão identificados como prioritários, para fins de sua implantação, sua implementação e seu monitoramento, considerando a sua abrangência, seu impacto social e econômico, sua complexidade e seu volume de recursos orçamentários, e serão exteriorizados por meio do Acordo de Resultados, conforme a regulamentação.
Parágrafo únicoEntende-se por Acordo de Resultados os instrumentos de gestão que se materializam nos documentos assinados, anualmente, pelo Governador do Estado, pelo

Secretário-Geral de Governo, pelo Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e Dirigentes da Administração Indireta, no qual constam os compromissos assumidos no cumprimento dos indicadores, das suas metas, de suas ações e de seus projetos para o período.

Art. 3.
A Secretaria-Geral de Governo - SGG - coordenará a Rede de Governança da seguinte forma:
Iimplantando a Rede de Governança Central;
IIdando suporte à implantação das Redes de Governança Locais; e
IIIacompanhando, monitorando e avaliando todas as ações e os projetos propostos.
Parágrafo únicoCompete à SGG:
Iorganizar o ciclo de monitoramento e de acompanhamento a partir de um ou mais objetivos que compõem o mapa estratégico, no qual consta a missão e as diretrizes do Poder Executivo Estadual, encerrando-se com reunião de análise da Rede de Governança Central;
IIdefinir a metodologia, os procedimentos técnico-gerenciais, a disponibilização e a adequação de sistema informatizado para armazenamento das informações relativas ao andamento da Rede de Governança, conforme regulamentação própria;
IIIsolicitar a indicação de um Coordenador de Gestão e um Gerente de Projetos das Secretarias e um Assessor de Gestão dos órgãos e entidades da administração indireta que constarão no Acordo de Resultados, conforme regulamentação própria;
IVcoordenar o Sistema Estadual de Gestão de Convênios, conforme regulamentação própria; e coordenar e organizar as reuniões na Sala de Governança, ambiente políticoinstitucional, à SGG integrada.
Art. 4.
A Sala de Governança é o espaço institucional onde serão realizadas as reuniões da Rede de Governança Central para acompanhamento e monitoramento dos Acordos de Resultados.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2015.

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