Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53929, de 21 de fevereiro de 2018
Nº 53.929/2018
Art. 1.
Fica instituída a Escola de Planejamento, de Governança e de Gestão no âmbito da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
§ 1ºOs cursos serão realizados, preferencialmente, na modalidade de Educação a Distância - EAD.
§ 2ºA Escola constitui unidade especializada de Planejamento, de Governança e de Gestão e seus cursos serão relacionados a estas áreas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Escola de Planejamento, de Governança e de Gestão no âmbito da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
A Escola tem como objetivos:
Ipromover conhecimentos específicos nas áreas de interesse da SPGG com foco nas ações de planejamento, de governança e de gestão, orientados para os resultados;
IIpropiciar aos servidores cursos e estudos em caráter contínuo e permanente;
IIIcapacitar agentes públicos nas áreas de planejamento, de governança e de gestão governamental;
IVestimular a pesquisa técnico-científica entre os servidores do Estado;
Vfomentar o surgimento de iniciativas de boas práticas de gestão e de inovação; e
VIdesenvolver programas de ensino interdisciplinares e integrados entre os diversos setores e processos de trabalho da SPGG, incluindo conhecimentos sobre a transversalidade das ações executadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 3.
A Escola de que trata este Decreto será integrada por:
IConselho Técnico e Educacional;
IIDireção; e
IIIApoio Administrativo.
§ 1ºO Conselho Técnico Educacional será composto pelo Secretário de Estado da Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá, pelos Diretores da SPGG, pelos Coordenadores de Assessoria da SPGG e outros servidores convidados pelo Secretário.
§ 2ºA Direção da Escola será exercida por um dos integrantes do Conselho Técnico Educacional, designado pelo Titular da Pasta.
§ 3ºO Apoio Administrativo, disposto no inciso III deste artigo, será exercido por um servidor pertencente à SPGG.
§ 4ºA função de membro da Escola será considerada relevante atividade pública, sem remuneração.
Art. 4.
A SPGG poderá celebrar parcerias, mediante instrumento jurídico específico, com instituições públicas e universidades, com vista a promover a realização de cursos e de estudos para o desenvolvimento das atividades da Escola de Planejamento, de Governança e de Gestão.
Parágrafo únicoPoderão ser contratados profissionais, em consonância com a Lei nº 8.666, de 3 de junho de 1993, com notória especialização desde que intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela administração pública estadual.
Art. 5.
A Escola poderá integrar a Rede Nacional de Escola de Governo, com o objetivo de promover a ampliação da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos que atuam nas áreas de planejamento, de governança e de gestão.
Art. 6.
Os docentes e monitores da Escola de Planejamento, de Governança e de Gestão serão escolhidos, ressalvada a forma prevista no art. 4º deste Decreto, dentre os servidores da SPGG.
§ 1ºNão poderão ser designados como docentes ou monitores da Escola os servidores que estiverem respondendo sindicância, processo administrativo-disciplinar, processo cível ou criminal.
§ 2ºÀ exceção de profissionais contratados, a função de docente ou de monitor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
A organização e as competências da Escola de Planejamento, de Governança e de Gestão serão definidas por Regimento Interno aprovado por meio de Resolução do Titular da Secretaria.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 51.108, de 7 de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.