Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53836, de 14 de dezembro de 2017

Nº 53.836/2017

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e, considerando o disposto no art. 55, inciso III, alínea b, itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
A Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017:
a)as despesas liquidadas; e,
b)as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3.
As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2018, observado o disposto no art. 25, inciso VII, da Lei nº 15.018, de 17 de julho de 2017, cabendo à Secretaria da Fazenda tomar as providências necessárias, bem como expedir as instruções pertinentes.
Art. 4.
As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, serão anuladas em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 5.
Não se aplicam as disposições de que trata o presente Decreto às despesas decorrentes de precatório judicial ou de requisição de pequeno valor e as efetuadas a conta de recursos de operação de crédito.
Art. 6.
Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 7.
Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo