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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46477, de 7 de julho de 2009

Nº 46.477/2009

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE - constitui-se em órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento da União para a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, destinados à aquisição de merenda escolar no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre a constituição e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 18 de Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE - terá a seguinte composição:
Ium representante indicado pelo Poder Executivo;
IIdois representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
IIIdois representantes de pais de alunos, indicados pela Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul;
IVdois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º- O Estado poderá ampliar a composição dos membros do CEAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º- Cada membro titular do CEAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º- Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º- A presidência e a vice-presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo e serão eleitos dentre seus membros para um mandato de quatro anos.

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Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE:
Iacompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. o 2 da Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009;
IIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
IIIzelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IVreceber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
§ 1º- O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE serão disciplinados em regimento interno, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º- O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado, fazendo jus ao ressarcimento das despesas de deslocamento que se fizerem necessários no exercício do cargo, aplicando-se:
Ias disposições da legislação para os servidores públicos estaduais quanto a diárias de viagens, transporte de pessoal e ressarcimento de alimentação;
IIas normas do Quadro do Magistério Público Estadual, Nível 05, para as diárias de viagens das que não pertençam ao serviço público estadual.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta das Atividades Orçamentárias da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 40.456, de 16 de novembro de 2000 e 43.363, de 23 de setembro de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 192 de 11 de outubro de 2010)

No Decreto n° 46.477, de 7 de julho de 2009, publicado na edição do Diário Oficial do Estado n° 127, de 8 de julho de 2009:

onde se lê: "... e de conformidade com o artigo 18 de Medida Provisória n° 455, de 28 de

janeiro de 2009, -

Art. 3.
leia-se: - "... e de conformidade com o artigo 18 da Medida Provisória n° 455, de 28 de janeiro

de 2009, convertida na Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, - I - ... na forma do art. 2° da Medida Provisória n° 455, de 28 de janeiro de 2009,

2 convertida na Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009;"

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Citada por 1 norma

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