Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Anexo Único do Decreto nº 53.403, de 16 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, conforme segue: A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, nos termos do previsto no Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, com redação dada pela Lei nº 14.984, de 16 de janeiro de 2017, atuará dentro das seguintes áreas de competência:Io art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Iplanejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
IIdesenvolver, estimular, planejar, promover e executar programas e projetos de pesquisa, implementando a política de pesquisa e difusão de tecnologias, de interesse do setor agropecuário do Estado;
IIIprestar serviços de diagnóstico e serviços laboratoriais nas áreas animal e vegetal;
IVorganizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos;
Vdesenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - Mercosul, no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
VIdesenvolver políticas de armazenamento;
VIIimplementar as políticas de certificação e rastreabilidade;
VIIIestimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;
IXpropor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
Xexecutar os serviços Meteorologia;
XIestabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;
XIIelaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico, no âmbito de suas competências;
XIIIimplementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de barragens, açudes e micro açudes;
XIVpromover a capacitação técnica e aprimoramento de profissionais na área agropecuária; e
XVcoordenar e executar políticas de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área da agropecuária e da irrigação.
IIo inciso II e o § 2º do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação: