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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53612, de 29 de junho de 2017

Nº 53.612/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento na Lei nº 14.988, de 3 de maio de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4876 - No art. 9º do Livro I, o inciso XX passa a vigorar com a

seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2018, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature;"

ALTERAÇÃO Nº 4877 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXVIII com

a seguinte redação: "CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado.

NOTA - A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação."

ALTERAÇÃO Nº 4878 - Na Seção II do Apêndice I, o item VIII passa a vigorar com a

seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS "VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT -

Ultra High Temperature"

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2017.

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