Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53610, de 29 de junho de 2017
Nº 53.610/2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4870 - No art. 23 do Livro I, é dada nova ao inciso LXIV, mantida a
redação da sua nota, conforme segue: "LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"
ALTERAÇÃO Nº 4871 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, mantida
a redação de suas notas, conforme segue: "X - no período de 1º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2017, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2017.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.