Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53540, de 17 de maio de 2017

Nº 53.540/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.
Parágrafo únicoEntende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Superintendência dos Serviços Penitenciários e da Brigada Militar, operacionalizará a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - que será paga aos servidores militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado.
§ 1ºA Brigada Militar elaborará a planilha de custos dos encargos financeiros que deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda, que implementará as operações contábeis necessárias para o pagamento da GDAP.
§ 2ºAs despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 3.
Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar designar e dispensar os servidores militares que receberão a GDAP, por meio de publicação em Boletim da Corporação.
Parágrafo únicoA GDAP poderá ser percebida pelos servidores militares estaduais pelo prazo de até dois anos, renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 4.
O recebimento da GDAP é devido a contar do início do efetivo serviço e de forma proporcional aos dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:
ISoldado - R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais);
II3º, 2º e 1º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);
III2º e 1º Tenente - R$ 2.918,50 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos); e
IVCapitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).
§ 1ºNão serão considerados como dias trabalhados os intervalos de jornada, nem as folgas remuneradas.
§ 2ºA GDAP será incluída na base de cálculos da gratificação natalina, conforme dispõe o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, combinado com o

art. 159 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 3ºA gratificação referida no "caput" deste artigo não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.
§ 4ºA GDAP é incompatível com o recebimento de diárias, de horas extraordinárias ou de ajuda de custo.
§ 5ºA gratificação de que trata este artigo não será incluída para o cálculo das férias.
§ 6ºA efetividade do servidor militar estadual será atestada pelo Diretor da respectiva Casa Prisional.
Art. 5.
Casos omissos ou complementares poderão ser regulamentados pelo Comandante-Geral da Brigada Militar por meio de Portaria ou de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo