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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976, de 16 de janeiro de 2017

Nº 14.976/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - aos militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1ºA gratificação referida no "caput" não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.
§ 2ºA Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional é incompatível com o recebimento de diárias ou recebimento de horas extraordinárias, não se constituindo como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza.
§ 3ºO militar estadual, quando aceitar a designação à GDAP, não terá direito ao recebimento de ajuda de custo.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.
Art. 3.
A GDAP devida aos militares estaduais será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:
ISoldado - R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais);
II3º, 2º e 1.º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);
III2º e 1º Tenente - R$ 2.918,50 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
IVCapitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).
Art. 4.
A GDAP poderá ser percebida pelos militares estaduais pelo prazo de até 2 (dois) anos, sendo renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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