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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53332, de 1 de dezembro de 2016

Nº 53.332/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando que a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, determina a incorporação definitiva em favor dos Estados federados dos bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital investigados pela Polícia Judiciária, no âmbito de sua competência estadual; e

considerando que a referida Lei preleciona que o Estado federado, no âmbito de sua competência, regulamentará a destinação dos bens para utilização pelo órgão estadual encarregado da prevenção e do combate aos crimes de lavagem de dinheiro,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.
Parágrafo únicoOs bens, os direitos e os valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão obedecer às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção e combate a esses crimes.
Art. 2.
Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao fundo estadual que tem por finalidade o reaparelhamento da Polícia Civil, em conta a ser indicada pelo Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, de acordo com a destinação prevista neste Decreto.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros recolhidos na forma deste artigo serão destinados, prioritariamente, à capacitação de agentes policiais e investimentos em infraestrutura, tecnologia e reestruturação dos órgãos da Polícia Civil especializados na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal n. 9.613/1998.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2016.

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