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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53307, de 24 de novembro de 2016

Nº 53.307/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Programa SUSTENTARE, que trata da destinação e do descarte de ativos eletroeletrônicos de órgãos e de entidades do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos ativos eletroeletrônicos.
§ 1ºO Programa se fundamenta no conjunto de princípios, de objetivos e de diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, no Plano Estadual de Resíduos Sólidos e na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja lei sujeita pessoas físicas e jurídicas, de domínio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
§ 2ºO Programa tem caráter social, ambiental e de utilidade pública, indo ao encontro do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do SulPERS - RS, com vigência por prazo indeterminado.
§ 3ºO Estado do Rio Grande do Sul é responsável, por intermédio de seus órgãos e de suas entidades, pelo cumprimento dos processos pertinentes à Responsabilidade Ambiental, devendo, aderir às melhores práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social, inclusive à segregação dos resíduos sólidos na origem, com vista ao seu reaproveitamento otimizado.
§ 4ºEste Decreto aplica-se aos órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºOs órgãos da Administração Pública Estadual de outros Poderes ou de órgãos constitucionais autônomos poderão aderir às ações que integram o Programa regrado por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa SUSTENTARE, que trata da destinação e do descarte de ativos eletroeletrônicos de órgãos e de entidades do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de que trata este Decreto, obedece à seguinte estrutura:
IUnidade Gestora do Programa - UGP, representada pelo Departamento de

Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Geral de Governo;

IIUnidade Executora do Programa - UEP, representada pela DGA - Divisão de Gestão Administrativa da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IIIComitê Deliberativo do Programa - CDP, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria-Geral de Governo, que o presidirá;
b)Procuradoria-Geral do Estado;
c)Gabinete de Políticas Sociais;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria da Fazenda, representada pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE;
f)Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, por intermédio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações;
g)Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
h)Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
i)Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
j)Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
k)Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM; e
l)Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
§ 1ºA área/setor interno de cada órgão ou entidade responsável pelo processo operacional de descarte e destinação dos ativos eletroeletrônicos será referenciada neste Decreto como Unidade Administrativa Responsável - UAR.
§ 2ºO Comitê Deliberativo do Programa - CDP, por seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil para participar das reuniões e das discussões por ele organizadas.
Art. 3.
À Unidade Gestora do Programa - UGP, compete:
Idefinir as instruções necessárias para implantar o Programa;
IIcoordenar o Programa junto à Administração Pública Estadual e fazer apontamentos aos órgãos que agirem em desacordo com as normas técnicas e com a legislação vigente;
IIIelaborar a pauta e emitir a convocação do Comitê Deliberativo do Programa - CDP, previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto;
IVcoletar as assinaturas e arquivar as Atas das Reuniões do CDP, que serão mantidas sob a sua guarda;
Vencaminhar cópias e eventuais relatórios aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, envolvidos nas matérias apreciadas;
VIregistrar e encaminhar as deliberações do Comitê Deliberativo do Programa - CDP à Unidade Executora do Programa - UEP, prevista no art. 2º, inciso II, deste Decreto; e
VIIcumprir e fazer cumprir as definições do Comitê Deliberativo do Programa - CDP.
Art. 4.
À Unidade Executora do Programa - UEP, compete:
Idesenvolver, disponibilizar e gerenciar a execução e a operação de sistema em plataforma "WEB";
IIfornecer aos representantes de cada Unidade Administrativa Responsável - UAR as orientações pertinentes e os instrumentos necessários para a operacionalização do Programa, normatizando os procedimentos operacionais;
IIIregistrar e executar a destinação dos ativos eletroeletrônicos colocados em

2 disponibilidade no sistema, conforme os encaminhamentos recebidos da Unidade Gestora do Programa - UGP, prevista no art. 2º, inciso I, deste Decreto, conforme as deliberações do Comitê Deliberativo do Programa - CDP;

IVmonitorar o processo de destinação dos resíduos eletroeletrônicos dos órgãos públicos;
Vrepassar à UGP as inconformidades que forem detectadas; e
VIidentificar os equipamentos eletroeletrônicos em condições de descarte ou de destinação na classe correspondente e na categoria indicada no Documento Referência do Programa - DRP.
Art. 5.
Ao Comitê Deliberativo do Programa - CDP, compete:
Idefinir as estratégias e as diretrizes do Programa;
IIhomologar a inscrição dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual que formalizarem o interesse na recepção dos bens abrangidos por este Decreto;
IIIavaliar as listas dos bens colocados em disponibilidade;
IVapreciar os pleitos e deliberar sobre a destinação dos ativos colocados em disponibilidade, considerando o interesse sócio ambiental, o grau de adequação da entidade solicitante, a relevância social, a efetividade e a regionalização das ações, entre outros requisitos que se mostrarem relevantes;
Vavaliar e deliberar quanto à celebração de convênios com os interessados no recondicionamento ou na reciclagem dos bens abrangidos por este Decreto; e
VIpropor alterações no fluxo operacional do Programa, quando entender necessário.
Art. 6.
À Unidade Administrativa Responsável - UAR, compete:
Ifornecer a disponibilidade de ativos eletroeletrônicos à Unidade Executora do Programa - UEP, mediante processo específico que será informado em curso a ser ministrado pela Unidade Executora do Programa - UEP, detalhando o tipo, a quantidade, a localização e os demais dados solicitados sobre o ativo, conforme a classificação de bens definida no art. 7º deste Decreto;
IImanter em depósito próprio os bens que colocar em disponibilidade até a sua efetiva destinação;
IIIdisponibilizar os bens, quando da definição do órgão ou da entidade contemplada, pactuando com esta a logística de entrega, nos termos da legislação vigente;
IVorientar os órgãos ou as entidades interessadas em receber os ativos, a se cadastrarem via sistema a ser disponibilizado pela UEP;
Vprovidenciar a adequação de seus processos internos em caso de apontamento por inconformidade; e
VIparticipar das reuniões de trabalho agendadas pela UEP.
Art. 7.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se resíduos eletroeletrônicos, dos órgãos ou das entidade da Administração Publica Estadual os ativos que funcionam com o uso de fonte elétrica, de fontes de energias alternativas ou de baterias, sendo classificados da seguinte forma:
Iocioso: ativo que está em condições de funcionamento, mas que não é mais utilizado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual;
IIrecuperável: ativo que não está em funcionamento, mas apresenta condição de ser recondicionado e ser reclassificado como ocioso, conforme o inciso I deste artigo; e
IIIinservível: ativo que não pode ser utilizado para o fim que era destinado, devido a perda de suas características, obsolescência, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, podendo ser aproveitado no processo de reciclagem.

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Art. 8.
A doação será permitida somente quando efetivamente demonstrado que seu uso será exclusivamente de interesse social e após a avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação.
Parágrafo únicoA formalização do interesse na recepção do bem por pessoa jurídica de direito público ou privado, reconhecida como de atuação, estritamente, de interesse social, deverá ser feita por cadastro no sistema WEB do Programa, cuja homologação da inscrição caberá ao Comitê Deliberativo do Programa - CDP, considerando a documentação apresentada, a finalidade a que se destinará o bem doado, que há de ser de interesse social, os critérios do Programa e a legislação que regula o tema Sustentabilidade Ambiental.
Art. 9.
A implantação do Programa de que trata este Decreto, ocorrerá de forma orientada e gradativa.
§ 1ºA UGP fará a convocação para as atividades voltadas à capacitação dos envolvidos e para a definição do cronograma de implantação do Programa.
§ 2ºA UEP organizará reuniões de trabalho com os representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades abrangidos por este Decreto e apresentará o Documento Referência do Programa - DRP, que ficará sob a sua responsabilidade operacional e funcional, no qual estará detalhado e explicitado a operacionalidade do Programa, incluindo seus procedimentos, processos e fluxos, seus controles e responsabilidades, o ferramental de apoio, a caracterização dos ativos abrangidos, os níveis de negócio estabelecidos com os envolvidos, além de outras informações pertinentes, tais como convênios, resultados, métricas e indicadores.
Art. 10.
As instruções que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto darse-ão por meio de resoluções do Secretário-Geral de Governo e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 49.408, de 26 de julho de 2012, nº 49.748, de 29 de outubro de 2012, e nº 50.800, de 31 de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2016.

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