Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53173, de 16 de agosto de 2016

Nº 53.173/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, na Lei Estadual nº 13.191, de 30 de junho de 2009, no Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e nos incisos VII e VIII do art. 2º do Decreto Estadual nº 49.291, de 26 de junho de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Estadual, obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1ºOs órgãos e entidades integrantes dos Poderes Judiciário e Legislativo Estadual, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública poderão utilizar o SRP regulamentado por este Decreto, na qualidade de participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 2ºOs órgãos e as entidades dos poderes executivos municipais, em situações excepcionais, poderão participar da Ata de Registro de Preços realizada pelo Estado, por intermédio das Secretarias Estaduais, quando a licitação objetivar a aquisição de bens ou serviços necessários ao atendimento de programa de governo ou dos objetivos delimitados em convênio específico com o Estado, diretamente relacionado com as atividades finalísticas dos convenentes, observadas as seguintes disposições:
Iexplicitação dos motivos determinantes e do interesse público a ser atendido; e
IIinclusão, no respectivo edital de licitação, de forma discriminada, da estimativa de consumo por município.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
IAdministração Pública Estadual: Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIAmostra: exemplar apresentado pelo licitante para exame pela Administração Pública Estadual, que identifique a natureza, a espécie e a qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IIIAta de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, em que se

registram os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e as propostas apresentadas;

IVCadastro Reserva - CR: relação de licitantes que aceitarem, caso convocados, fornecer os bens ou os serviços com preços iguais aos do licitante vencedor;
VLaudo Técnico: documento expedido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que comprove a qualidade e o bom desempenho do produto;
VIÓrgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ARP dele decorrente, no âmbito das suas atribuições;
VIIÓrgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que participa dos procedimentos iniciais da licitação e integra a ARP;
VIIIÓrgão Não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ARP;
IXPré-Qualificação de Marca: procedimento auxiliar à licitação por meio do qual a Administração Pública Estadual, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados em apresentar amostra, produto ou serviço, de modo a aferir o seu desempenho e/ou a sua conformidade com o uso a que se destinam;
XSistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e às aquisições de bens, para contratações futuras;
XISistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: sistema de registro de preços que permite a atualização periódica de preços e de quantitativos, pela reabertura da fase de lances, com o aproveitamento da fase interna do anterior certame; e
XIIRemanejamento: é a transferência de quantitativo previsto na ARP, incluindo a cota prevista para adesão.
Art. 3.
Caberá à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, por meio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, o exercício das funções de implantação e regramento do SRP.
Art. 4.
O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
IIquando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
IIIquando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IVquando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoA autoridade responsável, após contratações recorrentes por dispensa em razão do valor ou de emergência, na forma dos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverá solicitar a inclusão do bem ou do serviço em futuro registro de preços, com vista a reduzir as contratações diretas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5.
Caberá ao órgão gerenciador, no âmbito de sua competência, a prática de todos os atos de planejamento, a administração da ARP e ainda os seguintes:
Iemitir comunicado de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, aos demais integrantes da Administração Pública Estadual, bem como, mediante solicitação, a outros Poderes, Órgãos e Entidades do Estado, divulgando os itens a serem registrados, para que os interessados informem a previsão de consumo;
IIaceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos participantes, com base no histórico de consumo;
IIIaceitar ou recusar, justificadamente, a inclusão de novos itens;
IVconsolidar informações relativas à estimativa e à periodicidade individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;
Vpromover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VIrealizar pesquisa de mercado para identificação do valor de referência da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, quando for o caso;
VIIrealizar o procedimento licitatório;
VIIIconduzir eventuais recomposições de preços registrados na ARP;
IXaplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ocorridas no procedimento licitatório e na vigência da ARP, quando não decorrente de execução contratual;
Xrealizar, durante a vigência da ARP, pesquisas de preços para verificar a adequação dos preços registrados aos praticados no mercado, quando necessário; e
XIpropor a pré-qualificação de marcas, quando entender necessário.
§ 1ºA ARP, quando disponibilizada no Portal da CELIC, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2ºO comunicado de registro de preços poderá ser dispensado, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6.
Caberá ao órgão participante os seguintes atos:
Isolicitar ao órgão gerenciador para a realização de registro de preços, quando entender necessário;
IIinformar ao órgão gerenciador a existência de programa de governo e/ou convênio cuja execução se pretenda atender por meio de registro de preços;
IIIinformar ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, as localidades de entrega e, quando couber, o cronograma de contratação, o termo de referência ou o projeto básico;
IVgarantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
Vtomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VIaplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador; e
VIIsolicitar, a partir da emissão do comunicado a que se refere o inciso I do art.

3 5°deste Decreto, a inclusão no registro de preços de novos itens.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7.
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo únicoNa licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento equivalente.
Art. 8.
O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo únicoNo caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.
Art. 9.
O edital de licitação para registro de preços deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
Ia especificação ou a descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou do serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IIa estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;
IIIa estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 25 deste Decreto, no caso de o órgão gerenciador prever adesões;
IVa previsão de aquisição para atender a programa de governo e/ou convênio com municípios e a respectiva estimativa de consumo;
Vas condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, à frequência, à periodicidade, às características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, aos procedimentos, aos cuidados, aos deveres, à disciplina e aos controles a serem adotados;
VIquantitativos e valores mínimos, por fornecimento, quando for o caso;
VIIo prazo de validade da ARP e a possibilidade de prorrogação, se for o caso, observado o disposto no "caput" do art. 12 deste Decreto;
VIIIindicação de que a licitação é para SRPP, quando for o caso;
IXos órgãos participantes do registro de preço;
Xos modelos de planilhas de custo, quando cabível;
XIas penalidades por descumprimento das obrigações nele estabelecidas;
XIIas minutas da ARP e do contrato, como anexo;
XIIIa faculdade dos órgãos e das entidades de outro ente da federação aderirem à ARP, nos termos do § 4º e "caput" do art. 25 deste Decreto, a critério do órgão gerenciador;
XIVa previsão de formação de CR, a critério do órgão gerenciador;
XVa possibilidade do fornecedor constante no CR ser convocado para fornecer apenas o saldo remanescente;

4

XVIa possibilidade de subcontratação, a critério da Administração;
XVIIa previsão de prioridade de aquisição dos produtos, de natureza divisível, das cotas reservadas de até vinte e cinco por cento do objeto para contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, ressalvados os casos em que o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, o que deverá ser devidamente justificado no correspondente expediente administrativo; e

XVIII - a exigência de apresentação de amostra ou de laudo técnico, a critério da Administração Pública Estadual.

§ 1ºQuando o edital prever o fornecimento de bens ou de prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região.
§ 2ºA estimativa a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 10.
Após a adjudicação, havendo previsão no Edital, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do CR.
§ 1ºA apresentação de novas propostas, na forma do "caput", não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2ºA análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do CR será efetuada quando de sua convocação para assinatura da ARP.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 11.
Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições:
Iserão registrados na ARP os quantitativos e os preços do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
IIa ata de realização da sessão pública do certame, contendo o CR, será incluída na forma de anexo na ARP;
IIIa ordem de classificação dos licitantes registrados no CR da ARP deverá ser respeitada nas convocações; e
IVos preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados em sítio eletrônico e ficarão disponíveis durante a vigência da ARP.
Parágrafo únicoA convocação dos fornecedores que compõem o CR será efetuada quando o licitante vencedor não comparecer para assinar a ARP, hipótese prevista no § 2º do art. 15 deste Decreto, ou quando ocorrer o cancelamento do preço registrado, na forma do art. 24 deste Decreto.
Art. 12.
prazo de validade da ARP não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93.
§ 1ºÉ vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive do que

5 trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, salvo na hipótese do registro de preços permanente.

§ 2ºA vigência dos contratos decorrentes da ARP será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
§ 3ºOs contratos decorrentes da ARP poderão ser alterados, observado o disposto no

art. 65 da Lei nº 8.666/93.

§ 4ºOs contratos decorrentes da ARP deverão ser formalizados no prazo de validade da ata.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE

Art. 13.
As contratações consideradas demandas de caráter permanente, que se repete a cada exercício financeiro e são referentes a bens de consumo contínuo da Administração poderão utilizar o SRPP.
§ 1ºFicam excluídas deste sistema as licitações com vista a registro de serviços e de obras.
§ 2ºOs registros constantes do SRPP serão objeto de atualização periódica, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a doze meses.
§ 3ºO prazo de vigência do edital do registro de preços permanente não poderá ultrapassar sessenta meses.
Art. 14.
SRPP será processado por licitação, na modalidade de pregão, com expressa previsão da atualização permanente de preços.
Parágrafo únicoA atualização de preços no SRPP será feita pela reabertura da fase externa da licitação, observando-se o seguinte:
Io aviso de reabertura do procedimento deverá observar a mesma publicidade e prazo para apresentação de propostas conferidas à licitação que precedeu o registro de preços inicial;
IIo edital deverá permitir o ingresso de novos licitantes e a exclusão daqueles que participaram do registro de preços inicial;
IIIa reabertura do procedimento deverá ser precedida de nova estimativa de preços nos termos do art. 5º, inciso VI, deste Decreto; e
IVa Administração Pública Estadual deverá revisar os itens e os quantitativos iniciais, conforme a expectativa de demanda para o período seguinte, vedada, contudo, a inclusão de itens não constantes no registro inicial.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 15.
Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório.

6

§ 1ºO prazo para assinatura da ARP poderá ser prorrogado, por justo motivo, a critério da Administração Pública Estadual, mediante solicitação fundamentada do interessado.
§ 2ºÉ facultado à Administração Pública Estadual, quando o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes do CR.
§ 3ºNa hipótese de inexistir CR, é facultado à Administração Pública Estadual reabrir o procedimento e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de sua classificação.
§ 4ºA recusa injustificada do fornecedor em assinar a ARP, dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o CR.
Art. 16.
A publicação da súmula da ARP devidamente assinada é condição para a contratação.
Art. 17.
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, de emissão de nota de empenho de despesa, de autorização de compra ou de outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Art. 18.
A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública Estadual a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado, em igualdade de condições.
Parágrafo únicoNa hipótese de se optar pela realização de licitação específica, a autoridade responsável do órgão ou da entidade demandante deverá justificar a escolha no correspondente expediente administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 19.
s preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Art. 20.
Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá negociar com o fornecedor observando as seguintes condições:
Iconvocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
IIliberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade; e
IIIconvocar os licitantes do CR, observada a ordem de registro e de classificação, para assumirem o compromisso pelo preço de mercado.
Parágrafo únicoHavendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a

7 partir da publicação do termo aditivo à ARP.

Art. 21.
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o órgão gerenciador poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo fornecedor, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório.
§ 1ºApós trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o órgão gerenciador tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o fornecedor poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.
§ 2ºViabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido.
§ 3ºCaso frustrada a negociação, caberá ao órgão gerenciador:
Iliberar o fornecedor do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; e
IIconvocar os demais fornecedores constantes no CR, observada a ordem de registro e de classificação, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 4ºA emissão que trata o § 1º deste artigo refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente.
§ 5ºCaso a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela Administração Pública Estadual, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 22.
Não havendo êxito nas negociações previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ARP ou do item objeto do pedido de revisão, conforme for o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 23.
Compete ao órgão gerenciador a apreciação dos pedidos de reequilíbrio dos preços das atas vigentes.
Parágrafo únicoO reequilíbrio dos preços da ARP implicará a revisão dos preços dos contratos vigentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 e no § 2º do art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 24.
A ARP será cancelada nas seguintes hipóteses:
Iquando o fornecedor:
a)descumprir as condições nela estabelecidas;
b)convocado, não comparecer para assinar o contrato, não aceitar a nota de empenho ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, sem justificativa aceitável;
c)sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do "caput" do art. 87 da Lei nº 8.666/93,

8 ou no art. 7º da Lei nº 10.520/02;

d)perder alguma das condições de habilitação durante a vigência da ARP; e
e)não atender à convocação a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual.
IIquando não for obtido êxito nas negociações decorrentes de revisão do preço registrado; e
IIIquando ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da ARP, devidamente comprovado e justificado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
§ 1ºNas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário da ARP poderá, a critério da Administração Pública Estadual, ser obrigado a garantir o fornecimento pelo prazo de trinta dias.
§ 2ºO cancelamento da ARP será formalizado por decisão do órgão gerenciador, devidamente motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES E DO REMANEJAMENTO DE QUANTITATIVOS

Art. 25.
A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1ºO fornecedor beneficiário da ARP deverá ser consultado pelo órgão não participante para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.
§ 2ºNos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.
§ 3ºO órgão não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.
§ 4ºA totalidade das contratações por órgãos e entidades não participantes do certame licitatório não poderá exceder ao dobro do quantitativo previsto por item no instrumento convocatório e registrados na ARP para os órgãos participantes.
§ 5ºO órgão não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 26.
quantitativo da ARP, observado o disposto no § 4º do art. 25 deste Decreto, poderá ser remanejado mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1ºQuando o remanejamento atingir previsão feita por órgão participante, o órgão gerenciador deverá obter a aprovação daquele quanto à cedência do quantitativo.
§ 2ºQuando o remanejamento atingir quantitativo previsto para adesão, deverão ser

9 observadas, no que couber, as normas do art. 25 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

DA UTILIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUE NÃO PERTENÇA AO ÓRGÃO GERENCIADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

Art. 27.
A adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações à ARP gerenciada por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação, dependerá do cumprimento dos requisitos seguintes:
Io órgão ou a entidade requisitante deverá apresentar à CELIC:
a)a cópia da ARP;
b)a descrição do objeto e o respectivo valor registrado;
c)a justificativa para a pretendida adesão, demonstrada a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;
d)a vigência da ARP, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à CELIC;
e)a possibilidade de adesão prevista no edital ou na ARP;
f)concordância expressa do órgão gerenciador da ARP;
g)a anuência do fornecedor;
h)o atendimento da normatização específica do item a ser adquirido; e
i)a vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado.
IIA CELIC deverá validar a vantajosidade da adesão por meio:
a)da adequação do preço constante na ARP a ser aderida com o valor de mercado;
b)da impossibilidade do atendimento por intermédio de ARP vigente na Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional; e
c)da análise de outras condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.
IIIautorização final do Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
§ 1ºCompetirá à CELIC encaminhar ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos o expediente administrativo com a solicitação de autorização para adesão, após validação da vantajosidade.
§ 2ºAs sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado poderão instituir regulamento próprio, aplicando-se no que couber as normas deste Decreto.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
A Administração Pública Estadual deverá adequar recursos de tecnologia da informação para a operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e de atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 29.
As atas de registro de preços vigentes poderão ser utilizadas até o término de sua validade, incluindo a possibilidade de prorrogação, conforme previsto no art. 12 deste

10 Decreto.

Art. 30.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, por intermédio da CELIC, poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 37.288, de 10 de março de 1997, e nº 45.375, de 4 de dezembro de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.

11

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo