Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:IEquipamentos de Refrigeração: tanque de expansão direta, indireta (latões acondicionados em tanques de imersão) ou outras tecnologias comprovadamente aceitas pelos órgãos competentes, para esta finalidade;
IILatões ou tarros: vasilhames constituídos de aço inoxidável, de alumínio, de ferro estanhado, de fibra ou de plástico, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite a sua lavagem e sanitização, empregados no acondicionamento e/ou transporte de leite cru;
IIILeite cru: produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas, de búfalas, de cabras, de ovelhas ou de outras, sadias, bem alimentadas e descansadas;
IVEstabelecimento de processamento de leite: estabelecimento destinado ao recebimento de leite cru para o beneficiamento, a manipulação, a conservação, a fabricação, a maturação, a embalagem, o acondicionamento, a rotulagem e a expedição;
VPosto de refrigeração de leite: estabelecimento intermediário entre as propriedades leiteiras o os estabelecimento de processamento de leite, destinado ao recebimento de leite cru para o armazenamento refrigerado, por curto tempo, refrigeração e transporte imediato aos estabelecimentos de processamento de leite;
VILeite cru pré-beneficiado: matéria-prima comercializada entre estabelecimentos de processamento de leite, devendo ser refrigerada no estabelecimento de origem e mantida à temperatura máxima de 4ºC até o seu transporte em caminhões isotérmicos para o estabelecimento beneficiador, onde deverá chegar em temperatura de, no máximo, 6ºC, devendo atender aos mesmos requisitos dispostos para o leite cru refrigerado, estabelecidos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, com exceção do teor de gordura, que deverá atender ao requisito estabelecido para o respectivo leite - integral, semidesnatado ou desnatado;
VIITransvase e/ou transbordo: transferência de leite cru de um veículo de transporte de leite para outro veículo com a mesma finalidade;
VIIILácteos: leite cru, leite cru pré-beneficiado, leite concentrado, soro de leite resfriado e creme de leite a granel de uso industrial;
IXDDA: Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XServiço Veterinário Oficial - SVO: instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado;
XIServiço oficial de inspeção sanitária: instituição pública de inspeção de produtos de origem animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção de doenças que possam ser veiculadas por alimentos de origem animal, capazes de causar danos à saúde pública e à economia;
XIIUnidade Central - UC: Escritório Central do Departamento de Defesa Agropecuária que é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de defesa sanitária animal;
XIIIUnidade Local - UL: Escritório do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;
XIVInterdição: medida aplicável a estabelecimento de processamento e posto de refrigeração de leite que bloqueia ou veda a entrada, a saída ou a movimentação, por certo período, de leite cru e produtos lácteos para o fim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito;
XVSuspensão: medida aplicável a estabelecimento de processamento e posto de refrigeração de leite que suspende temporariamente a entrada, a saída ou a movimentação de leite cru e produtos lácteos para o fim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito;
XVIPerda temporária de cadastro: medida aplicável ao transportador que suspende temporariamente a autorização para o transporte de lácteos para o fim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito;
XVIIApreensão: medida que retém o leite cru em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
XVIII - Condenação: inutilização do leite cru em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, impedindo o consumo do produto;
XIXUPF: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul;
XXAssociação de produtores de leite: entidade constituída legalmente, formada por produtores cadastrados, homologada pelo Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, formada com o objetivo de comercializar leite cru com os estabelecimentos de processamento e com os postos de refrigeração de leite; e
XXI"Clean in place" - CIP: sistema de higienização e de sanitização de equipamentos em circuito fechado, com uso de detergentes e soluções de enxague.
Parágrafo únicoPara as definições não previstas no presente Regulamento serão utilizados conceitos expressos em regulamentos internacionais, federais e estaduais sobre o tema.
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