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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53007, de 5 de maio de 2016

Nº 53.007/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4704 - No art. 32 do Livro I, o inciso XXXI passa a vigorar com a

seguinte redação: "XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador:

NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista. NOTA 02 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício:

a)fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem;
b)em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.
a)2% (dois por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2016;
b)1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;"
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2016.

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