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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52944, de 16 de março de 2016

Nº 52.944/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4676 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXVI,

conforme segue: "LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a)às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;
b)às empresas que, cumulativamente: 1 - tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; 2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no

campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 01. NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a)7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b)4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2016.

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