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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52904, de 4 de fevereiro de 2016

Nº 52.904/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 181/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4647 - No art. 9º do Livro I, fica revogado o inciso XXXI.

ALTERAÇÃO Nº 4648 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXXI com a

seguinte redação: "LXXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados.

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2016.

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