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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52891, de 28 de janeiro de 2016

Nº 52.891/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4633 - No art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea "w" ao inciso

II com a seguinte redação: "w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15;"

Art. 2.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4634 - No art. 32 do Livro I:

a)no inciso XII, fica acrescentada a nota com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."

b)o inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior. NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que a empresa beneficiária adquira lã bruta

produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg no exercício em que ocorrer a apropriação. NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado no exercício deverá ser estornado até 31 de janeiro do ano seguinte. NOTA 04 - Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal. NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

a)12% (doze por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado;
b)10% (dez por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado;
c)6% (seis por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado;"
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016.

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