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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52845, de 30 de dezembro de 2015

Nº 52.845/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4623 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação ao item 12 da

tabela do inciso II, conforme segue:

Operações interestaduais

Originado de Operações Item Produto Origem importação internas nacional (alíquota de

4%) ... "12 Demais mercadorias.................................................... 30,00% 39,51% 52,20%"

ALTERAÇÃO Nº 4624 - No Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII da Seção

III, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO

NA MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) .....................................................................

1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina ...................................................................................................................................................

2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) ................................................................................................. 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56 4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml ................................................................. 2847.00.00 20.004.00 135,22 135,22 156,60 5 Lubrificação íntima .................................................................................................................................. 3006.70.00 20.005.00 75,59 75,59 91,55 6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml ................................................................................. 3301 20.006.00 146,86 146,86 169,30 7 Perfumes (extratos) .................................................................................................................................. 3303.00.10 20.007.00 105,49 105,49 124,17 8 Águas-de-colônia ..................................................................................................................................... 3303.00.20 20.008.00 125,18 125,18 145,65 9 Produtos de maquilagem para os lábios ................................................................................................... 3304.10.00 20.009.00 122,37 122,37 142,59 10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ............................................................................... 3304.20.10 20.010.00 121,27 121,27 141,39 11 Outros produtos de maquilagem para os olhos ........................................................................................ 3304.20.90 20.011.00 91,11 91,11 108,48 12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona ........................................................................................................................ 3304.30.00 20.012.00 110,46 110,46 129,59 13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem ....................................................................................... 3304.91.00 20.013.00 119,68 119,68 139,65 14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas .............................................................................. 3304.99.10 20.014.00 83,18 83,18 99,83 15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares ................................................................................................................................................ 3304.99.90 20.015.00 62,15 62,15 76,89 16 Preparações solares e antisolares ............................................................................................................. 3304.99.90 20.016.00 62,15 62,15 76,89 17 Xampus para o cabelo .............................................................................................................................. 3305.10.00 20.017.00 76,77 76,77 92,84 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos .................................................... 3305.20.00 20.018.00 94,90 94,90 112,62 19 Laquês para o cabelo................................................................................................................................ 3305.30.00 20.019.00 99,06 99,06 117,16 20 Outras preparações capilares.................................................................................................................... 3305.90.00 20.020.00 90,63 90,63 107,96 21 Tintura para o cabelo ............................................................................................................................... 3305.90.00 20.022.00 81,26 81,26 97,74

22 Dentifrícios ..............................................................................................................................................

3306.10.00 20.023.00 56,63 56,63 70,87 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) ............................................................ 3306.20.00 20.024.00 90,36 90,36 107,67 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária .................................................................................. 3306.90.00 20.025.00 65,81 65,81 80,88 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após)................................................................................... 3307.10.00 20.026.00 99,34 99,34 117,46 26 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos ................................................................................... 3307.20.10 20.027.00 85,84 85,84 102,73 27 Antiperspirantes líquidos ......................................................................................................................... 3307.20.10 20.028.00 85,84 85,84 102,73 28 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais ...................................................................................... 3307.20.90 20.029.00 102,55 102,55 120,96 29 Outros antiperspirantes ............................................................................................................................ 3307.20.90 20.030.00 102,55 102,55 120,96 30 Sais perfumados e outras preparações para banhos.................................................................................. 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98 31 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados ...................................................................... 3307.90.00 20.032.00 79,89 79,89 96,24 32 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais ......................................................................... 3307.90.00 20.033.00 35,87 35,87 48,22 33 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados .................................................................. 3401.11.90 20.034.00 56,95 56,95 71,22 34 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos .................................................................................................. 3401.19.00 20.035.00 66,28 66,28 81,40 35 Sabões de toucador sob outras formas ..................................................................................................... 3401.20.10 20.036.00 66,39 66,39 81,52 36 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ............................................................................................................................ 3401.30.00 20.037.00 83,31 83,31 99,97 37 Bolsa para gelo ou para água quente ........................................................................................................ 4014.90.10 20.038.00 67,03 67,03 82,21 38 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha ..................................................................................... 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48 39 Malas e maletas de toucador .................................................................................................................... 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23 40 Papel higiênico - folha simples ................................................................................................................ 4818.10.00 20.042.00 53,34 53,34 67,28 41 Papel higiênico - folha dupla e tripla ....................................................................................................... 4818.10.00 20.043.00 58,92 58,92 73,37 42 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão .......................................................................... 4818.20.00 20.044.00 92,74 92,74 110,26 43 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas .............................................................................................................................................. 4818.20.00 20.045.00 51,10 51,10 64,84 44 Toalhas e guardanapos de mesa ............................................................................................................... 4818.30.00 20.046.00 73,13 73,13 88,87 45 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) .............................................................................. 4818.90.90 20.047.00 63,03 63,03 77,85 46 Fraldas ..................................................................................................................................................... 9619.00.00 20.048.00 44,64 44,64 57,79 47 Tampões higiênicos ................................................................................................................................. 9619.00.00 20.049.00 80,44 80,44 96,84 48 Absorventes higiênicos externos .............................................................................................................. 9619.00.00 20.050.00 79,82 79,82 96,17 49 Hastes flexíveis (uso não medicinal)........................................................................................................ 5601.21.90 20.051.00 99,58 99,58 117,72 50 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação .......................................................................... 5603.92.90 20.052.00 101,64 101,64 119,97 51 Pinças para sobrancelhas ......................................................................................................................... 8203.20.90 20.053.00 83,08 83,08 99,72 52 Espátulas (artigos de cutelaria) ............................................................................................................... 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87 53 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) ............................................................................................................... 8214.20.00 20.055.00 81,34 81,34 97,83 54 Termômetros, inclusive o digital ............................................................................................................. 9025.11.10 9025.19.90 20.056.00 118,66 118,66 138,54 55 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes ......................................................................................... 9603.2 20.057.00 91,71 91,71 109,14 56 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras ......................................................................... 9603.21.00 20.058.00 79,13 79,13 95,41 57 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos ........................................................................................ 9603.30.00 20.059.00 109,86 109,86 128,94

3 58 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.............................................................................................................. 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34 59 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes ............................................................................................. 9615 20.061.00 100,25 100,25 118,45 60 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador ........................................................................................................................... 9616.20.00 20.062.00 100,68 100,68 118,92 61 Mamadeiras ............................................................................................................................................. 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 20.063.00 93,22 93,22 110,79

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 4623, a partir de 1º de janeiro de 2016, e, quanto à alteração no 4624, a partir de 1º de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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