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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52755, de 4 de dezembro de 2015

Nº 52.755/2015

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4578 - No art. 32 do Livro I:

a)o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo anocalendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI."

b)a alínea "b" da nota 01 do inciso CXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no

art. 23, XVI, e dos créditos fiscais presumidos previstos no

art. 32, VIII e CLXVII."

c)fica acrescentado o inciso CLXVII com a seguinte redação: "CLXVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga

tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento).

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão:

a)indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;
b)conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo anocalendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. NOTA 04 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI."

ALTERAÇÃO Nº 4579 - Fica revogado o apêndice XXXIX.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

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