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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52580, de 30 de setembro de 2015

Nº 52.580/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de estudos técnico-científicos para o exercício do controle ambiental da pesca, o consumo sustentável, o manejo ecológico das espécies, a proteção da ictiofauna marinha e o licenciamento de atividade pesqueira no âmbito estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o direto de todos ao meio ambiente equilibrado, o dever da preservação da fauna, o manejo consciente dos recursos naturais e o princípio do desenvolvimento sustentável;

considerando que a proteção da ictiofauna marinha do ente federativo estadual submetese a critérios de interesse regional, devendo respeito às peculiaridades locais, principalmente face ao princípio da cooperação;

considerando ser mister estudos técnico-cientificos atualizados para o licenciamento da atividade pesqueira e a imperiosa necessidade de avaliação prévia de impactos ambientais, mormente ante aos componentes biológico-pesqueiro, ecossistêmico, econômicos e sociais, para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, segundo o art. 6º do Decreto nº 51.797, de 8 de setembro de 2014;

considerando a competência da administração territorial para o exercício do controle ambiental da pesca em âmbito estadual, conforme disposto no inciso XX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; e

considerando a necessidade de publicização da decisão liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 5023572-63.2015.4.04.7100, em tramitação perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos técnicocientíficos para subsidiar o exercício do controle ambiental da pesca, o consumo sustentável, o manejo ecológico das espécies, a proteção da ictiofauna marinha no âmbito estadual e o licenciamento de atividade pesqueira pelos órgãos competentes.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho, ora instituído, será composto por representantes dos seguintes órgãos, conforme segue:
Itrês integrantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;
IIum integrante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
IIIum integrante da Secretária de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo - SDR;
IVum integrante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
Vum integrante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Parágrafo únicoA coordenação dos trabalhos caberá ao representante da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, que o designará para tal.
Art. 3.
Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo instituído por este Decreto profissionais especializados e pesquisadores representantes e designados por instituições de ensino superior, órgão federais e entidades públicas e privadas com expertise em oceanografia.
Art. 4.
Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos, no prazo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto, sendo designados mediante Portaria da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.310, de 1º de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.

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