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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52310, de 1 de abril de 2015

Nº 52.310/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Excepciona da aplicação do Decreto n.º 51.797, de 8 de setembro de 2014, as Espécies da Ictiofauna Marinha do Anexo I e a Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável, de competência da União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o consubstanciado no Parecer nº 059/2015/CONJUR-MPA/CGU/AGU, acostado ao Expediente nº 5735-05.00/15-4, que tem por escopo dirimir possível conflito entre norma federal e estadual, face à competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente estabelecida no art. 24, VI, da Constituição Federal, prevalecendo as federais quando editadas;

considerando o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre normas gerais, poderá a legislação estadual dispor, e quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de pecualiaridades regionais;

considerando a competência conjunta Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente estabelecida no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 10.683, para fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

considerando a Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, exarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que estabelece normas gerais e a organização do sistema de permissionamento de embargações de pesca para acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, com definição das modalidades de pesca, espécies a capturar e áreas de operação permitidas, no Mar Territorial;

considerando que pelo critério da dominialidade do bem público afetável prevalecem as competências da União e da fiscalização, monitoramento e controle ambiental na zona costeira do território marítimo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para preservação da Ictiofauna Marinha e a Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável; e

considerando, por derradeiro, a impetração do Mandado de Segurança nº 50009759720154047101, perante o Juízo Federal de Rio Grande, judicializando a contovérsia,

tornando mister a preservação da competência material insculpida no art. 23 da Carta da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam excepcionalizadas da aplicação do Decreto n.º 51.797, de 8 de setembro de 2014, as Espécies da Ictiofauna Marinha e a Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável, considerada a competência legislativa da União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, constantes no rol do Anexo I do Decreto.
Art. 2.
A fiscalização, o monitoramento e o controle ambiental na zona costeira do território marítimo são de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para preservação da Ictiofauna Marinha e a Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável, conforme disposições da legislação federal aplicável.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2015.

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