Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52310, de 1 de abril de 2015
Nº 52.310/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Excepciona da aplicação do Decreto n.º 51.797, de 8 de setembro de 2014, as Espécies da Ictiofauna Marinha do Anexo I e a Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável, de competência da União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando o consubstanciado no Parecer nº 059/2015/CONJUR-MPA/CGU/AGU, acostado ao Expediente nº 5735-05.00/15-4, que tem por escopo dirimir possível conflito entre norma federal e estadual, face à competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente estabelecida no art. 24, VI, da Constituição Federal, prevalecendo as federais quando editadas;
considerando o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre normas gerais, poderá a legislação estadual dispor, e quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de pecualiaridades regionais;
considerando a competência conjunta Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente estabelecida no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 10.683, para fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
considerando a Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, exarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que estabelece normas gerais e a organização do sistema de permissionamento de embargações de pesca para acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, com definição das modalidades de pesca, espécies a capturar e áreas de operação permitidas, no Mar Territorial;
considerando que pelo critério da dominialidade do bem público afetável prevalecem as competências da União e da fiscalização, monitoramento e controle ambiental na zona costeira do território marítimo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para preservação da Ictiofauna Marinha e a Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável; e
considerando, por derradeiro, a impetração do Mandado de Segurança nº 50009759720154047101, perante o Juízo Federal de Rio Grande, judicializando a contovérsia,
tornando mister a preservação da competência material insculpida no art. 23 da Carta da República,
DECRETA:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2015.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.