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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52483, de 31 de julho de 2015

Nº 52.483/2015

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4516 - No inciso LXXVI do art. 23 do Livro I, fica revogada a nota 06

e é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação das notas 01 a 05 e 07, conforme segue: "LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:" "a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b)4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2015.

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