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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51402, de 24 de abril de 2014

Nº 51.402/2014

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, conforme segue:
Ifica alterada a redação do caput do art. 3º, bem como dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 9º, do mesmo artigo, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII,

DECRETA:

Art. 3.
A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/13 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE-RS, União Nacional de Estudantes - UNE e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados na METROPLAN. ........
§ 2ºPara fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), para preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela Metroplan, e apresentação dos seguintes documentos:
Iregistro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);
IIcomprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;
IIIcópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;
IVcomprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e
Vcópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício.
VIdeclaração do número de familiares que compõem o grupo familiar, reconhecida em cartório; e
VIIcomprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.
§ 3ºFica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo aos(às) estudantes que comprovarem ser beneficiários(as) do Programa Universidade para Todos - ProUni -, na modalidade integral.
§ 4ºA Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer junto à entidade estudantil representativa, onde deverão ser apresentados os documentos arrolados nos incisos I, II, V, VII do § 2º deste artigo.
§ 5ºPara o recebimento da Carteira de Identificação Estudantil, o(a) beneficiário(a) deverá efetuar o pagamento de taxa de emissão, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial regional, na entidade estudantil representativa. .............
§ 9ºCaso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso VII deste artigo, o estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.
IIfica alterado o caput do art. 7°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
A emissão de segunda via da Carteira de Identificação Estudantil fica condicionada ao pagamento de taxa correspondente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial regional. ...........
IIIficam alterados o caput e o §2º do art. 9°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
Fica regulamentado o subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.307/13, para os Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, com o objetivo de subvencionar o transporte intermunicipal aos(às) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º da referida Lei.
§ 2ºA adesão será realizada por intermédio de Termo de Adesão próprio, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
IVficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
valor do recurso do Programa Passe Livre Estudantil a ser repassado a cada Município, observada a disponibilidade de recursos do Fundo Estadual do Programa Passe Livre Estudantil, resultará da fórmula constante no Anexo III deste Decreto, que tem como parâmetros:

2

Inúmero de estudantes beneficiados;
IImédia de distância percorrida; e
IIIdias de aula.
Parágrafo únicoA distribuição dos recursos por Município será calculada e publicada semestralmente no Diário Oficial do Estado.
Vno artigo 11, ficam alteradas as alíneas "a", "d" e "h" do inciso I, o inciso III e os §§ 1º e 2º, bem como acrescido o § 5º, conforme segue:
Art. 11.
........
I..........
a)comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; ............
d)comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo; .............
h)Declaração do número de familiares que compõem o grupo familiar, reconhecida em cartório; ............
IIIutilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas no Programa, somente em despesas referentes ao custeio do transporte de estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência;
§ 1ºFica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea `a' do inciso I deste artigo aos(às) estudantes que comprovarem ser beneficiários(as) do Programa Universidade para Todos - ProUni -, na modalidade integral.
§ 2ºO cadastro de que trata o inciso I deste artigo, tem validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas `b', `c', `d' e `f' do referido inciso. ...........
§ 5ºCaso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a alínea `d' do inciso I deste artigo, o(a) estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.
VIfica alterado o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

3

Art. 12.
Na prestação de contas mensal, o Município deverá preencher e encaminhar, conforme os modelos do Anexo V deste Decreto, que serão disponibilizados em meio eletrônico, os seguintes documentos:
Io demonstrativo de execução de repasses do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; e
IIatestado de efetividade do transporte e demonstrativo de alunos(as) beneficiados(as).
§ 1ºOs documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, os quais serão especificados em Resolução a ser expedida pela METROPLAN, serão mantidos pelo Poder Executivo Estadual e pelo Município em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas, e ficarão à disposição de eventuais auditorias dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2ºO repasse de recursos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil fica condicionado à apresentação da prestação de contas do mês anterior.
VIIfica alterado o art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:
Iorientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil;
IIdeliberar acerca da habilitação ou desabilitação de municípios no Programa;
IIIexpedir normas referentes à aplicação dos recursos;
IVexecutar outras atividades correlatas;
VIIIfica alterado o inciso II do caput do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
........ ..............
IICoordenação de Assessoramento Superior do Governador; ..............
IXfica alterado o inciso I do parágrafo único do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
............
Parágrafo único..............
ICoordenação de Assessoramento Superior do Governador; ..............
Art. 2.
Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 50.832/2013, que passam a vigorar conforme estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

4

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2014.

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

COMPROVANTE DE RENDA

I Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade; II para cada atividade existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda, conforme segue: 1. Assalariados(as): 3 (três) últimos contracheques recebidos, no caso de renda fixa; ou 6 (seis) últimos contracheques recebidos, quando houver pagamento de comissão ou hora extra. 2. Trabalhadores(as) Rurais (Atividades Rurais): No caso de cooperativas ou quando a fazenda estiver registrada como uma empresa, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; ou Notas fiscais de vendas de produtos agrícolas realizadas pela família nos últimos 6 (seis) meses. Declaração de sindicato dos trabalhadores produtores rurais ou da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - ou da Secretaria de Agricultura Municipal ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP. 3. Aposentados(as) e Pensionistas: 3 (três) últimos comprovantes de recebimento da aposentadoria, podem ser também extratos bancários; ou 3 (três) últimos extratos de pagamento obtidos a partir do site do Ministério da Previdência Social.

4. Trabalhadores(as) Autônomos(as) ou Profissionais Liberais:

Declaração referente à renda dos últimos 3 (três) meses com firma reconhecida em cartório. 5. Dirigentes ou Sócios(as) de Empresas: 3 (três) últimos contracheques relativos à remuneração mensal (pró labore); ou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal Exercício 2013/ano calendário 2012 (caso a empresa esteja no nome do candidato).

6. Rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens de móveis e imóveis:

Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

5 7. Desempregados(as) ou Não trabalham: Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento; ou CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL PASSE LIVRE ESTUDANTIL

O Município de ........................................................, inscrito no CNPJ sob o número...................., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal,........................................................................, manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 50.832 de 7 de novembro de 2013, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, comprometendo-se a respeitá-la integralmente, especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do Programa Passe Livre Estudantil de acordo com as normas estabelecidas para execução do programa. O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, resguardado o prazo estabelecido no artigo 14 do Decreto nº 50.832/2013.

Porto Alegre, ................ de.................. de..............

...................................................................................................

Prefeito(a) Municipal de ...........................................................

Testemunhas

............................................... Nome e RG

............................................... Nome e RG

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL -

PLE/RS

Distribuição dos Recursos do Programa Passe Livre Estudantil/RS

6 A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada município para a execução do PLE/RS considerarão as variáveis: distancia, em quilômetros (km), entre o município de residência e o município de estudo dos alunos, o número de alunos e a quantidade de dias de aula semanal de cada aluno, obedecendo aos seguintes critérios: 1. Define-se a Parcela Periódica do Fundo a ser distribuída para os municípios. Parcela Periódica do Fundo = Fundo / Períodos de pagamentos restantes no ano de referência 2. Calcula-se do Índice Aluno-Dia do município (IAdi), dividindo-se a quantidade de alunos-dia do município pelo somatório das quantidades de alunos-dia de todos os municípios inscritos nessa modalidade do programa. Adi = Q1*1+Q2*2+Q3*3+Q4*4+Q5*5+Q6*6, sendo: Q1 - Quantidade de alunos que estudam 1 dia por semana Q2 - Quantidade de alunos que estudam 2 dias por semana Q3 - Quantidade de alunos que estudam 3 dias por semana Q4 - Quantidade de alunos que estudam 4 dias por semana Q5 - Quantidade de alunos que estudam 5 dias por semana Q6 - Quantidade de alunos que estudam 6 dias por semana IAdi = Adi / i Adi 3. Calcula-se Índice Aluno-Quilômetro do Município (IAQi), através do produto do Índice Aluno-Dia do município (IAdi) e da raiz quadrada da distância entre o município de residência e o de estudo dos alunos (di). IAQi = IAdi * di 4. Apura-se o Índice de Distribuição de Recursos do município (IMi), dividindo-se o Índice Aluno-Quilômetro do Município (IAQi) pelo somatório dos Índices Alunos-Dia de todos os municípios inscritos nessa modalidade do programa. IMi = IAQi / i IAQi 7. O Valor a ser repassado a cada município a cada período de pagamento será definido pelo produto entre a Parcela Periódica do Fundo e o Índice de Distribuição de Recursos do município (IMi). Valor do Município = IMi * Parcela Periódica do Fundo 8. Os valores distribuídos a cada município apenas poderão ser calculados ao final do cadastro referente ao período de pagamento 9. O cálculo dos valores a serem distribuídos devem ser realizados separadamente, considerando os municípios de estudo, se houver a ocorrência de alunos do mesmo município de residência e diferentes municípios de estudo.

7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

ANEXO IV

PROGRAMA ESTADUAL PASSE LIVRE ESTUDANTIL

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DE REPASSE

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

02 - Número do 01 - Nome da Prefeitura Municipal CNPJ 03 - Período de Execução 04 - Mês / Exercício

_____/_____/_____ a _____/_____/_____ 05 - Endereço: 06 - Município 07 -UF

RS

BLOCO 2 - SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00)

09 - Valor do sub. 10 - Rend. Aplic. 08 - Valor de repasse municipal Financeira 11 - Valor Total (8 + 9+10) 12 - Despesa Realizada 13 - Saldo Devolvido

BLOCO 3 - PAGAMENTOS EFETUADOS

14 - 15 - 16 - Nome do Favorecido e 17 - Número de alunos / 18 - Documento 19 - Pagamento 20 - Valor Item Rec. (*) CNPJ ou CPF quantidade de passes Tipo Número Data Nº Ch/OB Data R$

21 - TOTAL: BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

_____________________________________________ ___________________________________________________

Prefeito Local e Data Municipal

1 - Repasse Passe Livre (*) Reurso: Estudantil 2 - Subsídio Municipal

ANEXO V

9 PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL

DEMONSTRATIVO DOS ALUNOS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL Município: Mês/Ano:

Dias da Valor do Município Instituição de Curso Entidade Recebedora Nome do Aluno Semana Passe Destino Ensino (Graduação/Técnico) (Transportadora/Associação/Aluno)

LOCAL E DATA:

PREFEITO MUNICIPAL

10

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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