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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52382, de 2 de junho de 2015

Nº 52.382/2015

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4477 - O inciso CXLI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a

seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais:

a)17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015;
b)8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016;"
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2015.

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