Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52305, de 26 de março de 2015
Nº 52.305/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4461 - A alínea "a" da nota 05 do art. 32 do Livro I passa a vigorar
com a seguinte redação:
"a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08)"
ALTERAÇÃO Nº 4462 - A nota 03 do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a
vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis."
ALTERAÇÃO Nº 4463 - A alínea "a" da nota 01 do § 4º do art. 50 do Livro I passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) real, por fiança bancária ou por seguro garantia, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte:"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2015.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.