Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52203, de 29 de dezembro de 2014
Nº 52.203/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO N.º 52.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 252, de 30 de dezembro de 2014)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO N.º 4420 - Fica acrescentado o item LXXX ao Apêndice XVII com a
seguinte redação: ITEM MERCADORIAS
"LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento
industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
ALTERAÇÃO N.º 4421 - Fica acrescentada a alínea "i" à nota 01 do inciso I do art. 9.º
do Livro III com a seguinte redação:
"i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial
fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n.º 41.620, de 20/05/02."
ALTERAÇÃO N.º 4422 - Fica acrescentado o inciso CLXI ao art. 32 do Livro I,
conforme segue:
"CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:
ALTERAÇÃO N.º 4423 - Fica acrescentado o inciso CLXII ao art. 32 do Livro I,
conforme segue:
"CLXII - nos períodos de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1.º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1.º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n.º 41.620, de 20/05/02, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.