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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52203, de 29 de dezembro de 2014

Nº 52.203/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 52.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 252, de 30 de dezembro de 2014)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 25, III, da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4420 - Fica acrescentado o item LXXX ao Apêndice XVII com a

seguinte redação: ITEM MERCADORIAS

"LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento

industrial localizado no Estado:

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

a)carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b)filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c)batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 2.
- Com fundamento no art. 33, § 13, "a", da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4421 - Fica acrescentada a alínea "i" à nota 01 do inciso I do art. 9.º

do Livro III com a seguinte redação:

"i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial

fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n.º 41.620, de 20/05/02."

Art. 3.
- Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4422 - Fica acrescentado o inciso CLXI ao art. 32 do Livro I,

conforme segue:

"CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:

a)carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b)filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c)batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 4.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4423 - Fica acrescentado o inciso CLXII ao art. 32 do Livro I,

conforme segue:

"CLXII - nos períodos de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1.º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1.º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n.º 41.620, de 20/05/02, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação."

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.

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