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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52110, de 1 de dezembro de 2014

Nº 52.110/2014

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Art. 1.
Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e NutricionalCAISAN, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
Ielaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/RS:
a)a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b)o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, recursos disponíveis e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a)interlocução permanente entre o CONSEA/RS e os órgãos de execução; e
b)acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
IIImonitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e em programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IVmonitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Varticular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VIassegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento das recomendações do CONSEA/RS pelos órgãos da Administração Pública Estadual, apresentando relatórios periódicos.
§ 1ºIntegrarão a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional:
ISecretário(a) Chefe da Casa Civil;
IISecretário(a) de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IIISecretário(a) de Estado da Educação;
IVSecretário(a) de Estado da Saúde;
VSecretário(a) de Estado de Habitação e Saneamento;
VISecretário(a) de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;
VIISecretário(a) de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VIIISecretário(a) de Estado do Meio Ambiente;
IXSecretário(a) de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
XSecretário(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
XISecretário(a) de Estado de Infraestrutura e Logística; e
XIISecretário(a) de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 3.
A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo(a) Secretário(a) de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e no seu impedimento pelo(a) seu Secretário(a) Adjunto(a).
Art. 4.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 5.
A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, nos termos de ato a ser expedido pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.395, de 10 de junho de 2009, nº 48.002, de 5 de maio de 2011 e o nº 48.343, de 5 de setembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.

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